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Jurisprudência


TRF2 0097419-89.2016.4.02.5101 00974198920164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 12 DA LEI N° 9.296/1998. RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 77 ANS. NEGATIVA DE TRATAMENTO E REEMBOLSO. NÃO VERIFICADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal que julgou procedente o pedido formulado, declarando a nulidade do auto de infração n° 45881 e da CDA n° 233-69-28, extinguindo a execução fiscal. 2. O caso em exame se reduz a averiguar se houve negativa de tratamento e reembolso pela Recorrida, nos moldes do art. 12 da Lei n° 9.296/1998, o que ensejaria a aplicação do art. 77 da RN 124/06. 3. A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito, a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 1 6. Compulsando os autos, verifica-se que a ANS instaurou o processo administrativo n° 33902.171799/2010-93, para cobrança de multa aplicada com base no art. 12, inciso II, "d", da Lei n° 9656/98, com as penalidades previstas pelo artigo 77 da RN 124/2006 7. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333, I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados. Infere-se, contudo, que não houve comprovação de requerimento para autorização de procedimentos e/ou reembolso dos gastos realizados, revelando, ainda, a insubsistência do motivo que ensejou a aplicação da multa. 8. Nesse diapasão, incide na espécie a denominada teoria dos motivos determinantes que estabelece que a validade do ato administrativo depende da legalidade da própria motivação, i.e., a Administração vincula- se aos motivos apontados como justificativa para a prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida será a própria ação administrativa. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00197364920114025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010197766, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351011305919, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.7.2014. 9. Destarte, se, de fato, houvesse sido constatado requerimento e comprovado seu indeferimento, haveria razão para manutenção do Auto de Infração e da multa aplicada. Todavia, inexistindo nos autos qualquer comprovação do requerimento e/ou do indeferimento, revela-se necessário manter a decisão que declarou a nulidade do auto de infração n° 45.881 e da CDA n° 23369-28, extinguindo a execução fiscal. 10. Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, é premente destacar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. 11. Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.06.2017), devem ser majorados os honorários fixados na sentença. 12. Apelação não provida. 2 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 3

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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