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Jurisprudência


TRF2 0097839-94.2016.4.02.5101 00978399420164025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. BEM PENHORADO. SUMULA 84 DO STJ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO- CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, originariamente, de Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar a medida de indisponibilidade decretada nos autos do Processo nº 0058515-06.1993.4.02.5101, relativamente ao imóvel supostamente de propriedade do Embargante, ora Apelante. 2. A sentença de fls. 44/47, entendeu que, em que pese o conteúdo do Enunciado nº 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"), o Embargante não comprovou o exercício da posse mansa e pacífica do bem. 3. Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de admitir a posse advinda da celebração de compromisso de compra e venda (ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis), como meio hábil a impossibilitar a constrição judicial de bem imóvel. Nesse sentido é o Enunciado nº 84 da Súmula de jurisprudência do STJ, litteris: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". 4. No entanto, ainda que se reconheça, em tese, que a ausência de registro do contrato de compra e venda do imóvel não teria o condão de afastar o direito do Embargante, para que este direito seja reconhecido no caso concreto faz-se necessária a efetiva comprovação da posse sobre o imóvel objeto daquele contrato não registrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. A prova documental produzida pelos Embargantes nos autos não se revelou suficiente para comprovar as suas alegações, limitando-se a juntar: i) cópia da escritura de promessa de compra e venda (fls. 13/16); e ii) da cópia do comprovante de recolhimento do ITBI (fl. 18). 6. Não foram juntados quaisquer outros documentos hábeis à comprovar o alegado, como documentos de quitação de impostos, comprovantes de pagamento de concessionárias de serviço público, dentre outros, não havendo, portanto, indícios mínimos que comprovem a posse do imóvel pelo Embargante, de forma que, eventual prova testemunhal seria desnecessária, afastando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. 7. Chama a atenção, outrossim, a ausência de documentos que comprovem a quitação dos débitos referentes ao contrato particular de compra e venda, conforme previsto em sua Cláusula Quarta. Dessa forma, a falta de prova da quitação das obrigações do Embargante, somada à 1 insuficiência das demais provas apresentadas, impede o reconhecimento da alegada posse decorrente do contrato particular de compra e venda não registrado. Precedente do STJ e TRF2. 8. Por fim, com relação à alegação de preclusão consumativa face à apresentação de duas contestações, concordo com a sentença a quo, identificando a ocorrência de erro material na hipótese, face à similitude entre os nomes dos irmãos, Embargante e Réu na ação principal. Mas, de fato, ainda que se desentranhasse a segunda peça, tal medida em nada alteraria a conclusão do presente, ante à ausência de indícios mínimos da posse do Embargante. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 18/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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