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Jurisprudência


TRF2 0098391-59.2016.4.02.5101 00983915920164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionistas de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujos benefícios se iniciaram em 30.09.2004-, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013) 2. A sentença extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, tendo sustentado que "quando da propositura da ação coletiva não é necessário apresentar lista de associados ou autorização destes para a impetração do mandado de segurança coletivo. Contudo, o título eventualmente formado beneficia apenas aqueles que são efetivamente associados à entidade que impetrou o mandamus, não importando o momento em que ocorre essa associação. No caso dos autos as exequentes não são associadas da ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, tampouco comprovaram ter sido o instituidor da pensão.". 3. Em se tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, "uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social, como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do Estado do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito Federal e respectivos pensionistas. 1 5. No caso concreto, embora as Exequentes sejam pensionistas de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Soldado de Primeira Classe, ou seja, pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares, donde se conclui que a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser mantida a extinção da execução, por ilegitimidade ativa. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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