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Jurisprudência


TRF2 0098548-32.2016.4.02.5101 00985483220164025101

Ementa
Nº CNJ : 0098548-32.2016.4.02.5101 (2016.51.01.098548-1) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA GORETTI MEIRELLES LEITE ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00985483220164025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação objetivando a reforma da sentença, ajuizada em 22/07/2016 (fl.59), proferida nos autos de ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido e condenou a mesma, em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2. Afasta-se a preliminar com relação ao declínio de competência para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme fl. 31, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto nº 8.618/2015, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir, uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso vertente, aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir de 19/02/2015, data da publicação da decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, em 13/11/2014. Conclui-se, assim, que as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminados pela prescrição. 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice utilizado para atualização dos 1 depósitos da caderneta de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região: 5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3), Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5), Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 55.000,00 - fl. 31), atualizado, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/15.

Data do Julgamento : 16/01/2019
Data da Publicação : 25/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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