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Jurisprudência


TRF2 0098650-20.2017.4.02.5101 00986502020174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL PRATICADO EM FACE DO ERÁRIO. PRAZO TRIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STF. AJUIZAMENTO DA DEMANDA SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOBSERVÂNCIA TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Pretende a União Federal reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão processual em ser ressarcida dos valores pagos indevidamente a título de pensão militar. 2. O Supremo Tribunal Federal na apreciação da repercussão geral do RE nº 669069/MG fixou o posicionamento de que a reparação decorrente de ilícito civil praticado em detrimento do Erário é prescritível e que o prazo prescricional nesse caso é de 3 anos, em observância ao prazo estabelecido pelo Código Civil de 2002. 3. O ajuizamento desta demanda não respeitou o prazo trienal contido no Código Civil, aplicável ao caso em comento por força do entendimento fixado pelo STF, nem mesmo o prazo quinquenal, contido no Decreto n° 20.910/32, caso se entenda que a presença do Poder Público afastaria as normas do Código Civil. Prescrição consumada. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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