TRF2 0098650-20.2017.4.02.5101 00986502020174025101
ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL PRATICADO EM FACE DO ERÁRIO. PRAZO TRIENAL
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STF. AJUIZAMENTO DA DEMANDA
SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOBSERVÂNCIA TAMBÉM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Pretende a União Federal
reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão processual em ser
ressarcida dos valores pagos indevidamente a título de pensão militar. 2. O
Supremo Tribunal Federal na apreciação da repercussão geral do RE nº 669069/MG
fixou o posicionamento de que a reparação decorrente de ilícito civil praticado
em detrimento do Erário é prescritível e que o prazo prescricional nesse
caso é de 3 anos, em observância ao prazo estabelecido pelo Código Civil de
2002. 3. O ajuizamento desta demanda não respeitou o prazo trienal contido no
Código Civil, aplicável ao caso em comento por força do entendimento fixado
pelo STF, nem mesmo o prazo quinquenal, contido no Decreto n° 20.910/32,
caso se entenda que a presença do Poder Público afastaria as normas do Código
Civil. Prescrição consumada. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL PRATICADO EM FACE DO ERÁRIO. PRAZO TRIENAL
PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STF. AJUIZAMENTO DA DEMANDA
SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOBSERVÂNCIA TAMBÉM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Pretende a União Federal
reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão processual em ser
ressarcida dos valores pagos indevidamente a título de pensão militar. 2. O
Supremo Tribunal Federal na apreciação da repercussão geral do RE nº 669069/MG
fixou o posicionamento de que a reparação decorrente de ilícito civil praticado
em detrimento do Erário é prescritível e que o prazo prescricional nesse
caso é de 3 anos, em observância ao prazo estabelecido pelo Código Civil de
2002. 3. O ajuizamento desta demanda não respeitou o prazo trienal contido no
Código Civil, aplicável ao caso em comento por força do entendimento fixado
pelo STF, nem mesmo o prazo quinquenal, contido no Decreto n° 20.910/32,
caso se entenda que a presença do Poder Público afastaria as normas do Código
Civil. Prescrição consumada. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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