TRF2 0098714-30.2017.4.02.5101 00987143020174025101
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as
autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da
Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam
de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI
e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A
sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta
nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º,
afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por
servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto,
em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação
da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento
no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ,
tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima
confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras
aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma
medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois
além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de
verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria
desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade
do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui
força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da
ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora
da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em
relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não
restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para
reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI,
relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar
que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos
substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI,
conforme pleiteado na inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES
DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO
: DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E
VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R
ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a
segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as
autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da
Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam
de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI
e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A
sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta
nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º,
afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por
servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto,
em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação
da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento
no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ,
tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima
confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras
aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma
medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois
além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de
verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria
desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade
do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui
força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da
ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora
da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em
relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não
restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para
reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI,
relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar
que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos
substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI,
conforme pleiteado na inicial.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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