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Jurisprudência


TRF2 0098714-30.2017.4.02.5101 00987143020174025101

Ementa
Nº CNJ : 0098714-30.2017.4.02.5101 (2017.51.01.098714-7) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTICAS FEDERAIS NO ESTADO:DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE/RJ ADVOGADO : DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00987143020174025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GAE E VPNI. NATUREZAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. R ECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível em face de sentença que denegou a segurança nos autos do mandamus impetrado pelo SISEJUFE objetivando que as autoridades coatoras, Secretário de Gestão de Pessoas e do Coordenador da Coordenadoria Regional de Aposentadorias e Pensões (CORAPE), "se eximam de exigir dos substituídos a escolha entre a percepção da GAE e da VPNI e que estes possam receber as duas gratificações acumuladamente". 2. A sentença recorrida utilizou como um de seus fundamentos a Portaria Conjunta nº 01/2007 do STF, regulamentadora da Lei 11.416/2006, cujo art. 16, § 2º, afasta a possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade Externa por servidor designado para o exercício de função comissionada. 3. Entretanto, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação da Medida Cautelar no MS: 35193 DF, deferiu liminar, adotando posicionamento no sentido da possibilidade de cumulação das verbas em questão, VPNI e GAJ, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, bem como o da l egítima confiança. 4. Ademais, a condicionante imposta pelas autoridades coatoras aos servidores para o exercício do direito à aposentadoria representa uma medida contrária aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, pois além de violar a segurança jurídica consubstanciada por anos de percepção de verbas supostamente de natureza idêntica, restringe o direito à aposentadoria desproporcionalmente, de forma arbitrária, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento proferido pelo Acórdão 2.784/2016 do TCU, que não possui força vinculante, sem oportunizar o o ferecimento do contraditório e da ampla defesa aos substituídos. 5. Há que se destacar que a lei instituidora da gratificação em comento, Lei 11.416/2006, não fez qualquer restrição em relação aos servidores que percebiam outras gratificações e, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete do direito fazê-lo, principalmente para reduzir direitos. Logo, cabível a percepção conjunta da G AE com a VPNI, relativa à incorporação dos quintos. 6. Apelação provida, para determinar que as autoridades coatoras se eximam de exigir a opção por parte dos substituídos, reconhecendo-lhes o direito à cumulação da 1 G AE com a VPNI, conforme pleiteado na inicial.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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