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Jurisprudência


TRF2 0099062-82.2016.4.02.5101 00990628220164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da complementação do benefício previdenciário do autor, constituída pela diferença entre o valor percebido atualmente e o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 17 da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), devendo o INSS efetuar o devido pagamento. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na 1 Rede Ferroviária Federal S/A em 11.09.1978 (fl. 30), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU em 02.09.1992 (fl. 31). Em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.32), e, após, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central (fl. 32). Em 25.07.2005, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 19). VI - Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VII - O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. IX - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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