TRF2 0099062-82.2016.4.02.5101 00990628220164025101
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação cível interposta pela União Federal e
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
condenar a ré ao pagamento da complementação do benefício previdenciário
do autor, constituída pela diferença entre o valor percebido atualmente e
o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos
para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 17
da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu
a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), devendo o INSS efetuar o devido
pagamento. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na 1 Rede Ferroviária Federal
S/A em 11.09.1978 (fl. 30), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro
de pessoal da CBTU em 02.09.1992 (fl. 31). Em 22/12/94, passou a integrar
o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU
(fl.32), e, após, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia de
Transportes e Logística - Central (fl. 32). Em 25.07.2005, aposentou-se,
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 19). VI - Ressalte-se que
a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele sempre
trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VII - O parâmetro
para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda
estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º
8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em relação aos juros
de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação
jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês
(Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir
de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência
uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional
Federal. IX - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto aos
juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação cível interposta pela União Federal e
remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para
condenar a ré ao pagamento da complementação do benefício previdenciário
do autor, constituída pela diferença entre o valor percebido atualmente e
o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos
para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 17
da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu
a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA), devendo o INSS efetuar o devido
pagamento. II - O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na 1 Rede Ferroviária Federal
S/A em 11.09.1978 (fl. 30), tendo sido posteriormente absorvido ao quadro
de pessoal da CBTU em 02.09.1992 (fl. 31). Em 22/12/94, passou a integrar
o quadro de pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU
(fl.32), e, após, foi transferido para Companhia Estadual de Engenharia de
Transportes e Logística - Central (fl. 32). Em 25.07.2005, aposentou-se,
pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 19). VI - Ressalte-se que
a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta que ele sempre
trabalhou em empresas de transporte público ferroviário, mantendo a condição
de ferroviário até a data da concessão da aposentadoria. VII - O parâmetro
para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda
estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º
8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em relação aos juros
de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação
jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês
(Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir
de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência
uma única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional
Federal. IX - Em relação à correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que
prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação quanto aos
juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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