TRF2 0099096-34.2015.4.02.5120 00990963420154025120
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O
ESPÓLIO. ENUNCIADO N º 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de
prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do d evedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a
hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618,
I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do s ujeito passivo da CDA
(Enunciado n. 329/STJ). 3. Quando o óbito ocorrer entre a inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em
face do falecido importa na extinção do processo sem resolução do mérito,
em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do CPC (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). 4. Por fim, quando o óbito se ocorrer após
o ajuizamento da execução fiscal, a demanda originalmente ajuizada contra
o devedor falecido pode ser redirecionada ao espólio, tendo em vista ser
este o responsável tributário, nos termos do art. 131, III, do CTN (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011 - sob a sistemática do recurso r epetitivo)
5. No caso, a Executada faleceu em 08.01.2015 (fls. 12 e 13), antes,
portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 29.05.2015
(fl. 02). Todavia, a falecida consta como devedora na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. Desse modo, a execução deve ser extinta com fundamento
no art. 618, I, do C PC/73, em razão da nulidade do título exequendo. 6
. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O
ESPÓLIO. ENUNCIADO N º 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de
prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do d evedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a
hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618,
I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do s ujeito passivo da CDA
(Enunciado n. 329/STJ). 3. Quando o óbito ocorrer entre a inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em
face do falecido importa na extinção do processo sem resolução do mérito,
em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do CPC (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). 4. Por fim, quando o óbito se ocorrer após
o ajuizamento da execução fiscal, a demanda originalmente ajuizada contra
o devedor falecido pode ser redirecionada ao espólio, tendo em vista ser
este o responsável tributário, nos termos do art. 131, III, do CTN (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011 - sob a sistemática do recurso r epetitivo)
5. No caso, a Executada faleceu em 08.01.2015 (fls. 12 e 13), antes,
portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 29.05.2015
(fl. 02). Todavia, a falecida consta como devedora na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. Desse modo, a execução deve ser extinta com fundamento
no art. 618, I, do C PC/73, em razão da nulidade do título exequendo. 6
. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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