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Jurisprudência


TRF2 0099756-28.2015.4.02.5120 00997562820154025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o polo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 2. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal. 3. O valor da execução fiscal é R$ 31.112,11 (em 18/08/2015). 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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