TRF2 0099830-96.2016.4.02.5104 00998309620164025104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDO POR ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO CONCEDIDO AO IMPETRANTE
ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SEDE JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausência
de perda superveniente de objeto em razão da concessão administrativa do
benefício na data de 19/08/2016 (tela de e-fl. 190), haja vista que tal fato
foi posterior à intimação da Autarquia Previdenciária para o cumprimento
da decisão que antecipara os efeitos da tutela, em 27/07/2016 (e-fl. 32),
sendo certo, ademais, que permanece o interesse do Impetrante ao recebimento
dos atrasados desde a impetração do mandamus, com acréscimo de atualização
monetária e juros de mora. - Confirma-se o direito líquido e certo alegado
pela parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 167.661.088-7, conforme decisão proferida pela
1ª Câmara de Julgamento da autarquia-ré, em última e definitiva instância,
não sendo justificável que a Administração obstasse o direito do impetrante
ao recebimento do benefício a que faz jus, se configurando, nesse caso,
negligência da Autarquia Previdenciária no cumprimento de suas atribuições. -
Considerado que os efeitos patrimoniais advindos com a sentença de procedência,
nesse caso, retroagem à data da impetração do mandado de segurança -
26/07/2016, o critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária
incidentes sobre as parcelas devidas deverá ser aquele determinado pela Lei
n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97. - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que se aplique o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária incidente sobre
as parcelas vencidas desde a impetração do mandamus, quanto em relação aos
juros de mora, estes incidentes sobre as parcelas vencidas desde a citação,
devendo ser compensados os valores, eventualmente, pagos sob o mesmo título.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDO POR ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO CONCEDIDO AO IMPETRANTE
ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SEDE JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES
EM ATRASO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausência
de perda superveniente de objeto em razão da concessão administrativa do
benefício na data de 19/08/2016 (tela de e-fl. 190), haja vista que tal fato
foi posterior à intimação da Autarquia Previdenciária para o cumprimento
da decisão que antecipara os efeitos da tutela, em 27/07/2016 (e-fl. 32),
sendo certo, ademais, que permanece o interesse do Impetrante ao recebimento
dos atrasados desde a impetração do mandamus, com acréscimo de atualização
monetária e juros de mora. - Confirma-se o direito líquido e certo alegado
pela parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 167.661.088-7, conforme decisão proferida pela
1ª Câmara de Julgamento da autarquia-ré, em última e definitiva instância,
não sendo justificável que a Administração obstasse o direito do impetrante
ao recebimento do benefício a que faz jus, se configurando, nesse caso,
negligência da Autarquia Previdenciária no cumprimento de suas atribuições. -
Considerado que os efeitos patrimoniais advindos com a sentença de procedência,
nesse caso, retroagem à data da impetração do mandado de segurança -
26/07/2016, o critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária
incidentes sobre as parcelas devidas deverá ser aquele determinado pela Lei
n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97. - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar
que se aplique o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária incidente sobre
as parcelas vencidas desde a impetração do mandamus, quanto em relação aos
juros de mora, estes incidentes sobre as parcelas vencidas desde a citação,
devendo ser compensados os valores, eventualmente, pagos sob o mesmo título.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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