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Jurisprudência


TRF2 0099830-96.2016.4.02.5104 00998309620164025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO POR ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E NÃO CONCEDIDO AO IMPETRANTE ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SEDE JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Ausência de perda superveniente de objeto em razão da concessão administrativa do benefício na data de 19/08/2016 (tela de e-fl. 190), haja vista que tal fato foi posterior à intimação da Autarquia Previdenciária para o cumprimento da decisão que antecipara os efeitos da tutela, em 27/07/2016 (e-fl. 32), sendo certo, ademais, que permanece o interesse do Impetrante ao recebimento dos atrasados desde a impetração do mandamus, com acréscimo de atualização monetária e juros de mora. - Confirma-se o direito líquido e certo alegado pela parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.661.088-7, conforme decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento da autarquia-ré, em última e definitiva instância, não sendo justificável que a Administração obstasse o direito do impetrante ao recebimento do benefício a que faz jus, se configurando, nesse caso, negligência da Autarquia Previdenciária no cumprimento de suas atribuições. - Considerado que os efeitos patrimoniais advindos com a sentença de procedência, nesse caso, retroagem à data da impetração do mandado de segurança - 26/07/2016, o critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas deverá ser aquele determinado pela Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97. - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar que se aplique o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas desde a impetração do mandamus, quanto em relação aos juros de mora, estes incidentes sobre as parcelas vencidas desde a citação, devendo ser compensados os valores, eventualmente, pagos sob o mesmo título.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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