TRF2 0100004-91.2016.4.02.0000 01000049120164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Nova
Friburgo em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. 2. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a
revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 ,
constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 5. Assim, as execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão
naquela jurisdição e as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. 6. Considerando que execução
fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada na 2ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia - RJ, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Nova
Friburgo em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. 2. A controvérsia
sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais
nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação
combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas
elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com
a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX,
da Lei nº 13.043/2014. 4. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a
revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 ,
constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 5. Assim, as execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão
naquela jurisdição e as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. 6. Considerando que execução
fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada na 2ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia - RJ, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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