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Jurisprudência


TRF2 0100004-91.2016.4.02.0000 01000049120164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGOS 114, INCISO IX E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível De Nova Friburgo em face do Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro. 2. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 3. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 4. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 5. Assim, as execuções fiscais ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13.11.2014 permanecerão naquela jurisdição e as protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua competência declinada para a justiça estadual, ainda que o executado resida em Município que não seja sede de Vara Federal. 6. Considerando que execução fiscal objeto do conflito de competência foi ajuizada na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 7. Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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