TRF2 0100011-86.2014.4.02.5001 01000118620144025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
ou revisão do benefício originário - espécie 42, mediante averbação de tempo
de atividade prejudicial à saúde, em determinados períodos de trabalho. 2. Ao
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a MM. Juíza a quo acolheu,
em parte, o pedido de averbação de exercício de atividade prejudicial à
saúde quanto ao período de 16/12/2008 a 02/06/21010, com aplicação do fator
de conversão 1.4; procedente, em parte, o pedido de conversão de tempo comum
em especial, somente quanto a período anterior ao advento da Lei 9.032/95;
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e finalmente
procedente o pedido subsidiário, para condenar o réu - INSS na revisão do
benefício, levando-se em conta a averbação e respectiva conversão de tempo
especial em comum, com o pagamento das diferenças desde a DER. 3. Para análise
dos recursos e da remessa necessária, cumpre inicialmente consignar que o
tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade
insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor
foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é que deve ser aplicada ao direito à conversão, independentemente do regime
jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou
DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo
técnico pericial. 5. Do exame dos autos, afigura-se necessária a reforma da
sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão
da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada
a alegada insalubridade, bem como não prospera a pretensão de conversão de
tempo comum em especial, posto que tal modalidade de conversão resta vedada
desde o advento da Lei 9.032/95, o que resulta em improcedência do pedido,
uma vez que a parte do pedido que não havia sido acolhido em primeiro grau de
jurisdição não enseja a modificação do julgado, cuja fundamentação, quanto
ao ponto, se mostra adequada ao exame do caso concreto. 6. No que toca ao
agente nocivo calor, infere-se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na
NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura
seja considerada insalubre, se faz necessário a avaliação das condições
de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou
pesada. 7. Conforme a documentação acostada aos autos, constata-se que o
autor não ficou sujeito, ao longo de sua jornada de trabalho, à temperatura
superior ao limite legal para atividade moderada, de modo que a sujeição ao
mencionado agente agressivo se revela insuficiente à caracterização da alegada
insalubridade. 8. Por outro lado, importante salientar que não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 9. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 2 Hz, eixo Z. Os parâmetros do
PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de
corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e
ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e
nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 10. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter
restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la a situações
pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado, que a partir
de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de exceção, na
apreciação do caso concreto. 11. Ademais, como o direito de conversão é ditado
pela legislação vigente por ocasião da concessão do benefício, não se revela
possível, a esta altura, a postulada conversão do tempo de atividade comum em
especial, vez que tal modalidade de conversão foi vedada a partir do advento
da Lei 9.032/95, não havendo nem mesmo possibilidade de conversão em relação
ao período anterior ao aludido diploma legal. Precedentes do eg. STJ. 12. Em
tal contexto, a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado
improcedente, hipótese em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de
verba honorária, em vista de sua sucumbência, pelo percentual mínimo de 10%
(dez por cento), mas, em razão da interposição do recurso de apelação não
acolhido, impõe-se a majoração para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 85, § § 3º e 4º da Lei 13.105/2015 - CPC. 13. Apelação
do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária e apelações interpostas respectivamente pelo
autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença
de fls. 372/389, integrada às fls. 411/4215, pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada pelo rito ordinário
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
ou revisão do benefício originário - espécie 42, mediante averbação de tempo
de atividade prejudicial à saúde, em determinados períodos de trabalho. 2. Ao
julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a MM. Juíza a quo acolheu,
em parte, o pedido de averbação de exercício de atividade prejudicial à
saúde quanto ao período de 16/12/2008 a 02/06/21010, com aplicação do fator
de conversão 1.4; procedente, em parte, o pedido de conversão de tempo comum
em especial, somente quanto a período anterior ao advento da Lei 9.032/95;
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e finalmente
procedente o pedido subsidiário, para condenar o réu - INSS na revisão do
benefício, levando-se em conta a averbação e respectiva conversão de tempo
especial em comum, com o pagamento das diferenças desde a DER. 3. Para análise
dos recursos e da remessa necessária, cumpre inicialmente consignar que o
tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade
insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor
foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é que deve ser aplicada ao direito à conversão, independentemente do regime
jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016). 4. Ressalte-se
que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
1 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou
DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo
técnico pericial. 5. Do exame dos autos, afigura-se necessária a reforma da
sentença, uma vez que deve ser afastada a averbação de tempo especial em razão
da alegada submissão do autor ao agente vibração, pois não restou comprovada
a alegada insalubridade, bem como não prospera a pretensão de conversão de
tempo comum em especial, posto que tal modalidade de conversão resta vedada
desde o advento da Lei 9.032/95, o que resulta em improcedência do pedido,
uma vez que a parte do pedido que não havia sido acolhido em primeiro grau de
jurisdição não enseja a modificação do julgado, cuja fundamentação, quanto
ao ponto, se mostra adequada ao exame do caso concreto. 6. No que toca ao
agente nocivo calor, infere-se do Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4,
referente a temperaturas anormais, que o limite de tolerância é definido na
NR-15, sendo que, de acordo com essa norma, para que a sujeição à temperatura
seja considerada insalubre, se faz necessário a avaliação das condições
de trabalho, a fim de verificar se a atividade em si é leve, moderada ou
pesada. 7. Conforme a documentação acostada aos autos, constata-se que o
autor não ficou sujeito, ao longo de sua jornada de trabalho, à temperatura
superior ao limite legal para atividade moderada, de modo que a sujeição ao
mencionado agente agressivo se revela insuficiente à caracterização da alegada
insalubridade. 8. Por outro lado, importante salientar que não se desconhece o
entendimento expresso em julgamento da Segunda Turma Especializada desta Corte,
no qual restou consignado que: "(...) Apreciando estudo constante no sitio da
Previdência Social , que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem
como a norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível
concluir que, não obstante as disposições constantes da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo
pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observado os
"limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de
fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. -
Nos termos da HHO 09 somente haverá necessidade de avaliação quantitativa
quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das
situações de exposição analisadas. Assim, havendo convicção técnica de que
as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a
avaliação quantitativa (...)" (TRF2 APELRE 20135001101117-0, Segunda Turma,
Rel. DF Messod Azulay, DJe de 05/12/2014). 9. Não obstante, analisando a
matéria, esta Primeira Turma Especializada decidiu que: "(...) Não faz jus
a conversão ... como especial, em decorrência da vibração, haja vista não
ter sido quantificada a intensidade da exposição, eis que não há medição
quantitativa inserida no PPP do autor, a despeito da norma exigir medição
dentro da faixa de frequência de 0,1 a 0,63 2 Hz, eixo Z. Os parâmetros do
PPP, adotados para a verificação da insalubridade do agente "vibração de
corpo inteiro" não atendem a condição especial do labor, uma vez que o art. ,
183 da IN/INSS/DC nº 118/2005 prevê que a exposição ocupacional a vibrações
localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO nº 2361 e
ISSO/DIS nº 5349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de
avaliação que elas autorizam. Em todos os normativos anteriores, bem como
no atual regulamento (art. 242 da IN INSS/PRES nº 45/2010), o enquadramento
da atividade como especial sob a exposição ao agente físico "vibração de
corpo inteiro" sempre foi precedido da necessária avaliação quantitativa,
segundo padrões estabelecidos por normas técnicas adotadas. (...)" (TRF2,
APELRE 20135001103356-5, Rel. DF Paulo Espírito Santo, DJe de 10/12/2014) e
nem poderia ser diferente, pois a aposentadoria especial, como é consabido,
é um direito assegurado excepcionalmente pela legislação previdenciária
aos segurados que efetivamente comprovem o exercício de atividade insalubre
pelo tempo necessário à concessão do benefício, e, em tais condições, deve
ser reconhecido de forma restritiva, e não apenas pela avaliação subjetiva
de cada perito, sob pena de se dar um verdadeiro "cheque em branco" para
o reconhecimento da insalubridade, sem necessidade de quantificação, pelo
simples fato de estiver presente o agente nocivo "vibração". 10. Nem se
diga que a hipótese é de aplicação do princípio pro misero, pois conforme
salientado no Resp 924827(Rel. Min. Gilson Dipp): "A legislação anterior
exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter
restritivo ao exercício do direito" e embora não se possa aplicá-la a situações
pretéritas, torna-se inevitável concluir, por outro lado, que a partir
de então, não será mais possível afastar o aludido caráter de exceção, na
apreciação do caso concreto. 11. Ademais, como o direito de conversão é ditado
pela legislação vigente por ocasião da concessão do benefício, não se revela
possível, a esta altura, a postulada conversão do tempo de atividade comum em
especial, vez que tal modalidade de conversão foi vedada a partir do advento
da Lei 9.032/95, não havendo nem mesmo possibilidade de conversão em relação
ao período anterior ao aludido diploma legal. Precedentes do eg. STJ. 12. Em
tal contexto, a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja julgado
improcedente, hipótese em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de
verba honorária, em vista de sua sucumbência, pelo percentual mínimo de 10%
(dez por cento), mas, em razão da interposição do recurso de apelação não
acolhido, impõe-se a majoração para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da
causa, na forma do art. 85, § § 3º e 4º da Lei 13.105/2015 - CPC. 13. Apelação
do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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