TRF2 0100012-05.2015.4.02.0000 01000120520154020000
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Quanto ao agravo
retido, nada a prover. É ver que, quando instada a especificar provas,
a parte limitou-se a dizer que a certidão de casamento bastava como início
de prova material, requerendo o prosseguimento do feito. 4. De toda sorte,
à míngua de elementos materiais mínimos, despicienda a oitiva de testemunhas,
uma vez que não se admite a concessão de benefício de aposentadoria apenas
com base em prova testemunhal, consoante dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91 e o verbete de súmula 149, do Eg. STJ. 5. Desprovimento do agravo
retido e da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Quanto ao agravo
retido, nada a prover. É ver que, quando instada a especificar provas,
a parte limitou-se a dizer que a certidão de casamento bastava como início
de prova material, requerendo o prosseguimento do feito. 4. De toda sorte,
à míngua de elementos materiais mínimos, despicienda a oitiva de testemunhas,
uma vez que não se admite a concessão de benefício de aposentadoria apenas
com base em prova testemunhal, consoante dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91 e o verbete de súmula 149, do Eg. STJ. 5. Desprovimento do agravo
retido e da apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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