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Jurisprudência


TRF2 0100012-05.2015.4.02.0000 01000120520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Quanto ao agravo retido, nada a prover. É ver que, quando instada a especificar provas, a parte limitou-se a dizer que a certidão de casamento bastava como início de prova material, requerendo o prosseguimento do feito. 4. De toda sorte, à míngua de elementos materiais mínimos, despicienda a oitiva de testemunhas, uma vez que não se admite a concessão de benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal, consoante dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 e o verbete de súmula 149, do Eg. STJ. 5. Desprovimento do agravo retido e da apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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