TRF2 0100012-39.2014.4.02.0000 01000123920144020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO COM AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. 1. A decisão agravada
reconheceu a conexão entre a Execução Fiscal de taxa de ocupação proposta
em face de Myriam Pereira Guido, em 17/6/2013 (nº 2013.51.06.000485-3), e a
Ação Declaratória por ela proposta, em 27/7/2011, em face da União, Rodrigo
Amado Martins E Carlos Alberto Nolasco Júnior, promitentes compradores
do terreno sobre o qual incide aquela taxa, pretendendo ver declarada a
obrigação dos últimos a arcar com todos os débitos relativos ao imóvel (nº
2011.51.11.000500-0), e compelir a União a retificar, junto à SPU, o nome
do ocupante do imóvel. 2. São inoponíveis à União os negócios particulares
que versem sobre a transferência de ocupação de terreno de marinha, para
fins de cobrança de taxa de ocupação, caso a mudança de titularidade não
tenha sido registrada junto à SPU - Secretaria do Patrimônio da União. 3. O
STJ sedimentou a orientação de ser obrigação do alienante comunicar à SPU a
transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado ao pagamento
da Taxa de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não
pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com
terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha
a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 4. Se reconhecida, na ação
nº 2011.51.11.000500-0, a obrigação dos promitentes compradores de arcar
com o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel, incluindo a taxa de
ocupação, fica ressalvado o direito de regresso da executada, caso vencida
na execução fiscal, para reaver o valor pago. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO COM AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. 1. A decisão agravada
reconheceu a conexão entre a Execução Fiscal de taxa de ocupação proposta
em face de Myriam Pereira Guido, em 17/6/2013 (nº 2013.51.06.000485-3), e a
Ação Declaratória por ela proposta, em 27/7/2011, em face da União, Rodrigo
Amado Martins E Carlos Alberto Nolasco Júnior, promitentes compradores
do terreno sobre o qual incide aquela taxa, pretendendo ver declarada a
obrigação dos últimos a arcar com todos os débitos relativos ao imóvel (nº
2011.51.11.000500-0), e compelir a União a retificar, junto à SPU, o nome
do ocupante do imóvel. 2. São inoponíveis à União os negócios particulares
que versem sobre a transferência de ocupação de terreno de marinha, para
fins de cobrança de taxa de ocupação, caso a mudança de titularidade não
tenha sido registrada junto à SPU - Secretaria do Patrimônio da União. 3. O
STJ sedimentou a orientação de ser obrigação do alienante comunicar à SPU a
transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado ao pagamento
da Taxa de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não
pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com
terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha
a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 4. Se reconhecida, na ação
nº 2011.51.11.000500-0, a obrigação dos promitentes compradores de arcar
com o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel, incluindo a taxa de
ocupação, fica ressalvado o direito de regresso da executada, caso vencida
na execução fiscal, para reaver o valor pago. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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