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Jurisprudência


TRF2 0100012-39.2014.4.02.0000 01000123920144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. 1. A decisão agravada reconheceu a conexão entre a Execução Fiscal de taxa de ocupação proposta em face de Myriam Pereira Guido, em 17/6/2013 (nº 2013.51.06.000485-3), e a Ação Declaratória por ela proposta, em 27/7/2011, em face da União, Rodrigo Amado Martins E Carlos Alberto Nolasco Júnior, promitentes compradores do terreno sobre o qual incide aquela taxa, pretendendo ver declarada a obrigação dos últimos a arcar com todos os débitos relativos ao imóvel (nº 2011.51.11.000500-0), e compelir a União a retificar, junto à SPU, o nome do ocupante do imóvel. 2. São inoponíveis à União os negócios particulares que versem sobre a transferência de ocupação de terreno de marinha, para fins de cobrança de taxa de ocupação, caso a mudança de titularidade não tenha sido registrada junto à SPU - Secretaria do Patrimônio da União. 3. O STJ sedimentou a orientação de ser obrigação do alienante comunicar à SPU a transferência da ocupação do imóvel, pena de continuar obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação, considerando que a extinção da obrigação pessoal "não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação propter rem - ou seja, não acompanha a coisa" (REsp 1242225/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). 4. Se reconhecida, na ação nº 2011.51.11.000500-0, a obrigação dos promitentes compradores de arcar com o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel, incluindo a taxa de ocupação, fica ressalvado o direito de regresso da executada, caso vencida na execução fiscal, para reaver o valor pago. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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