TRF2 0100015-57.2015.4.02.0000 01000155720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROTELATÓRIO. I - O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de
declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios;
II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o
decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes; IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROTELATÓRIO. I - O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de
declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios;
II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o
decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes; IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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