TRF2 0100020-19.2012.4.02.5001 01000201920124025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria especial. 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia
examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada ausência
de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente nocivo (Ruído),
a matéria foi tratada nos itens 3, 4, 5, e 7 do acórdão. 3. Inexiste, desse
modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 535 do CPC,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 4. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do 1 CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria especial. 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia
examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada ausência
de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente nocivo (Ruído),
a matéria foi tratada nos itens 3, 4, 5, e 7 do acórdão. 3. Inexiste, desse
modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 535 do CPC,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 4. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do 1 CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
PETWEB
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