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Jurisprudência


TRF2 0100020-19.2012.4.02.5001 01000201920124025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada ausência de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente nocivo (Ruído), a matéria foi tratada nos itens 3, 4, 5, e 7 do acórdão. 3. Inexiste, desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 535 do CPC, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 4. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do 1 CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : PETWEB
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