TRF2 0100020-74.2018.4.02.0000 01000207420184020000
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a antecipação de
tutela para a concessão de benefício de aposentadoria especial em favor
da autora/Agravante. - In casu, a documentação trazida aos autos não
apresenta elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para fins
de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, bem como
resta ausente o periculum in mora, não se fazendo possível a concessão de
medida antecipatória. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. - Em
princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na
área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de
primeiro grau que, nos autos da ação ordinária, indeferiu a antecipação de
tutela para a concessão de benefício de aposentadoria especial em favor
da autora/Agravante. - In casu, a documentação trazida aos autos não
apresenta elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para fins
de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, bem como
resta ausente o periculum in mora, não se fazendo possível a concessão de
medida antecipatória. Inteligência do artigo 300, do Novo CPC/2015. - Em
princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida na
área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
AGRAVO RECEBIDO PELO MALOTE DIGITAL (COD. 81920172547171 E 81920172547171)
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