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Jurisprudência


TRF2 0100030-55.2017.4.02.0000 01000305520174020000

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. I- Não há indício da existência de organização criminosa na pratica dos fatos apurados. II - A única questão capaz de ligar os fatos ora apurados aos investigados na ação penal, supostamente conexa, seria a participação da denunciada Juliete Barreto Neira, a qual, contudo, não teve a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal quando do declínio de competência. III- O Juízo competente para processar e julgar o feito é do lugar em que se consumou a infração. IV- Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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