TRF2 0100030-55.2017.4.02.0000 01000305520174020000
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. I- Não há indício da existência de organização
criminosa na pratica dos fatos apurados. II - A única questão capaz de ligar
os fatos ora apurados aos investigados na ação penal, supostamente conexa,
seria a participação da denunciada Juliete Barreto Neira, a qual, contudo,
não teve a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal quando do
declínio de competência. III- O Juízo competente para processar e julgar
o feito é do lugar em que se consumou a infração. IV- Conflito Negativo
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. I- Não há indício da existência de organização
criminosa na pratica dos fatos apurados. II - A única questão capaz de ligar
os fatos ora apurados aos investigados na ação penal, supostamente conexa,
seria a participação da denunciada Juliete Barreto Neira, a qual, contudo,
não teve a denúncia ratificada pelo Ministério Público Federal quando do
declínio de competência. III- O Juízo competente para processar e julgar
o feito é do lugar em que se consumou a infração. IV- Conflito Negativo
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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