TRF2 0100031-40.2017.4.02.0000 01000314020174020000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO DECRETADA
NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO FATO DE O PACIENTE RESPONDER
À OUTRA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA NA EFETIVAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIAL E NA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ACERCA DA INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I -
A simples alegação de existência de outra ação penal em curso relativa a crime
(furto) praticado sem violência ou grave ameaça não se revela circunstância
idônea à decretação da prisão do paciente - responde pelo crime de moeda
falsa - como garantia da ordem pública. II - Ademais, revela-se evidente a
desorganização da administração penitenciária relativamente à injustificada
demora na efetivação de internação do paciente em manicômio judicial, bem
como na realização de perícia acerca da sua possível insanidade mental. III -
Concessão da ordem, com ratificação da liminar deferida no sentido da liberdade
provisória mediante monitoração eletrônica (art. 321 c/c art. 319, IX, do
CPP). Em caso de impossibilidade de pronta oferta pelo Estado do equipamento
necessário, o paciente deverá ser posto em liberdade independentemente de
monitoração eletrônica e, neste caso, apresentar-se semanalmente perante o
juízo impetrado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO DECRETADA
NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO FATO DE O PACIENTE RESPONDER
À OUTRA AÇÃO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DESORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA NA EFETIVAÇÃO DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIAL E NA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA ACERCA DA INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. I -
A simples alegação de existência de outra ação penal em curso relativa a crime
(furto) praticado sem violência ou grave ameaça não se revela circunstância
idônea à decretação da prisão do paciente - responde pelo crime de moeda
falsa - como garantia da ordem pública. II - Ademais, revela-se evidente a
desorganização da administração penitenciária relativamente à injustificada
demora na efetivação de internação do paciente em manicômio judicial, bem
como na realização de perícia acerca da sua possível insanidade mental. III -
Concessão da ordem, com ratificação da liminar deferida no sentido da liberdade
provisória mediante monitoração eletrônica (art. 321 c/c art. 319, IX, do
CPP). Em caso de impossibilidade de pronta oferta pelo Estado do equipamento
necessário, o paciente deverá ser posto em liberdade independentemente de
monitoração eletrônica e, neste caso, apresentar-se semanalmente perante o
juízo impetrado.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
PETIÇÃO RECEBIDA PELO CORREIO - SEDEX Nº SX113433590BR
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