TRF2 0100055-71.2015.4.02.5001 01000557120154025001
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
(ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - Trata-se de ação ordinária proposta por L.I.R. Comércio
Varejista de Eletrodomésticos Ltda. em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando a anulação de
ato administrativo de imposição de multa (Auto de Infração nº 211593), ou,
de modo subsidiário, a redução de seu valor, em razão da comercialização de
produtos sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. II - Não
apenas o fabricante, como também o comerciante, têm o dever de garantir que
o produto chegue ao destinatário final de acordo com as normas de controle de
qualidade expedidas pelos órgãos competentes, independentemente da verificação
de quem agiu com culpa, considerando o Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 39, VIII, como abusiva a colocação no mercado de consumo de produto que
não as atenderem. III - O valor da multa fixada não se mostra desarrazoado
ou desproporcional (R$ 10.782,72), observando os limites estabelecidos no
artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator,
não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de
invadir o mérito administrativo. IV- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA
(ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - Trata-se de ação ordinária proposta por L.I.R. Comércio
Varejista de Eletrodomésticos Ltda. em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando a anulação de
ato administrativo de imposição de multa (Auto de Infração nº 211593), ou,
de modo subsidiário, a redução de seu valor, em razão da comercialização de
produtos sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. II - Não
apenas o fabricante, como também o comerciante, têm o dever de garantir que
o produto chegue ao destinatário final de acordo com as normas de controle de
qualidade expedidas pelos órgãos competentes, independentemente da verificação
de quem agiu com culpa, considerando o Código de Defesa do Consumidor, em seu
artigo 39, VIII, como abusiva a colocação no mercado de consumo de produto que
não as atenderem. III - O valor da multa fixada não se mostra desarrazoado
ou desproporcional (R$ 10.782,72), observando os limites estabelecidos no
artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator,
não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de
invadir o mérito administrativo. IV- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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