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Jurisprudência


TRF2 0100055-71.2015.4.02.5001 01000557120154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. I - Trata-se de ação ordinária proposta por L.I.R. Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, objetivando a anulação de ato administrativo de imposição de multa (Auto de Infração nº 211593), ou, de modo subsidiário, a redução de seu valor, em razão da comercialização de produtos sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE. II - Não apenas o fabricante, como também o comerciante, têm o dever de garantir que o produto chegue ao destinatário final de acordo com as normas de controle de qualidade expedidas pelos órgãos competentes, independentemente da verificação de quem agiu com culpa, considerando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, VIII, como abusiva a colocação no mercado de consumo de produto que não as atenderem. III - O valor da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 10.782,72), observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. IV- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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