main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100067-53.2015.4.02.0000 01000675320154020000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - PROVIMENTO DO RECURSO. I - Apesar do longo lapso temporal ocorrido entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, não é caso de prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo estava suspenso neste interregno. II - Durante o período em que o processo de execução contra a Fazenda Pública estiver suspenso em razão da morte da parte exequente - para a habilitação dos sucessores da parte falecida -, não corre prazo para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão executória. Isso porque não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Precedentes citados: AgRg no AREsp 269.902-CE, Segunda Turma, DJe 19/2/2013, e AgRg no REsp 891.588-RJ, Quinta Turma, DJe 19/10/2009. AgRg no AREsp 286.713-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. III - Apelação provida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão