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Jurisprudência


TRF2 0100073-60.2015.4.02.0000 01000736020154020000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Deputados Federais e Senadores só terão foro por prerrogativa de função se os crimes que lhes são imputados tiverem sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas com o referido mandato. Há, no entanto, um marco processual delimitado pelo Pretório Excelso para fins de prorrogação ou não da competência, qual seja, a publicação do despacho para que as partes apresentem alegações finais. II- Entendimento que também deve ser aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais com relação às pessoas indicadas no art. 108, I, "a", da Constituição da República. III- Considerando que na presente hipótese a instrução processual foi finalizada, com a realização das audiências de oitiva das testemunhas e interrogatórios dos réus, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as alegações finais, fato que não implica a prorrogação da competência deste Tribunal Regional Federal. IV- Questão de ordem acolhida. Declínio da competência para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária de Vitória/ES.

Data do Julgamento : 07/11/2018
Data da Publicação : 26/11/2018
Classe/Assunto : APN - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procedimento Comum - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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