TRF2 0100073-60.2015.4.02.0000 01000736020154020000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que os Deputados Federais e Senadores só terão foro por prerrogativa de função
se os crimes que lhes são imputados tiverem sido cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas com o referido mandato. Há,
no entanto, um marco processual delimitado pelo Pretório Excelso para fins
de prorrogação ou não da competência, qual seja, a publicação do despacho
para que as partes apresentem alegações finais. II- Entendimento que também
deve ser aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais com relação às
pessoas indicadas no art. 108, I, "a", da Constituição da República. III-
Considerando que na presente hipótese a instrução processual foi finalizada,
com a realização das audiências de oitiva das testemunhas e interrogatórios
dos réus, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as alegações
finais, fato que não implica a prorrogação da competência deste Tribunal
Regional Federal. IV- Questão de ordem acolhida. Declínio da competência
para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária de Vitória/ES.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NA QUESTÃO DE ORDEM NA
AÇÃO PENAL Nº 937. PRERROGATIVA QUE SÓ SE APLICA A CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES NELE DESEMPENHADAS. ENTENDIMENTO
DA CORTE SUPREMA QUE DEVE SER APLICADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
FEDERAIS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS O CARGO EM RAZÃO
DO QUAL OS CRIMES TERIAM SIDO COMETIDOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS
VARAS FEDERAIS CRIMINAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES. I- No julgamento
da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que os Deputados Federais e Senadores só terão foro por prerrogativa de função
se os crimes que lhes são imputados tiverem sido cometidos durante o exercício
do cargo e relacionados às funções desempenhadas com o referido mandato. Há,
no entanto, um marco processual delimitado pelo Pretório Excelso para fins
de prorrogação ou não da competência, qual seja, a publicação do despacho
para que as partes apresentem alegações finais. II- Entendimento que também
deve ser aplicado no âmbito dos Tribunais Regionais Federais com relação às
pessoas indicadas no art. 108, I, "a", da Constituição da República. III-
Considerando que na presente hipótese a instrução processual foi finalizada,
com a realização das audiências de oitiva das testemunhas e interrogatórios
dos réus, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as alegações
finais, fato que não implica a prorrogação da competência deste Tribunal
Regional Federal. IV- Questão de ordem acolhida. Declínio da competência
para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária de Vitória/ES.
Data do Julgamento
:
07/11/2018
Data da Publicação
:
26/11/2018
Classe/Assunto
:
APN - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Procedimento Comum - Processo
Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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