TRF2 0100074-11.2016.4.02.0000 01000741120164020000
Nº CNJ : 0100074-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100074-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AUTOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ
ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : RENATA PACHECO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00001189220144025108) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A competência da Justiça Estadual
prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 (antes da Lei nº 13.043/14), para
julgamento das execuções fiscais quando não havia Vara Federal no domicílio do
executado, tinha f undamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos,
a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida como absoluta
(REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar
de ter entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa (leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque de
legislação infraconstitucional. 4. Não obstante, a Terceira Seção do STJ tem
jurisprudência em sentido oposto àquele adotado pela Primeira Seção, de que
a competência em questão é relativa e, pois, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012),
de tal forma que a questão ainda deverá ser decidida de forma definitiva,
sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a
aplicação ao caso do entendimento que esta Turma reputa correto, o de que (i) a
competência excepcional da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública, a incompetência da Justiça Federal
verificada com base no art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada
nesse dispositivo não tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e
112, que prevêem ser relativa a c ompetência definida com base em critério
territorial. 6 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0100074-11.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100074-2) RELATOR :
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AUTOR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ
ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO EFFGEN RÉU : RENATA PACHECO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
(00001189220144025108) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A competência da Justiça Estadual
prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 (antes da Lei nº 13.043/14), para
julgamento das execuções fiscais quando não havia Vara Federal no domicílio do
executado, tinha f undamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos,
a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida como absoluta
(REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar
de ter entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa (leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque de
legislação infraconstitucional. 4. Não obstante, a Terceira Seção do STJ tem
jurisprudência em sentido oposto àquele adotado pela Primeira Seção, de que
a competência em questão é relativa e, pois, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012),
de tal forma que a questão ainda deverá ser decidida de forma definitiva,
sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a
aplicação ao caso do entendimento que esta Turma reputa correto, o de que (i) a
competência excepcional da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública, a incompetência da Justiça Federal
verificada com base no art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada
nesse dispositivo não tem natureza absoluta, e sim relativa(i) o art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66 em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e
112, que prevêem ser relativa a c ompetência definida com base em critério
territorial. 6 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
22/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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