TRF2 0100082-56.2012.4.02.5002 01000825620124025002
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E DA EC
47/2005. RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações alvejando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na peça vestibular, entinguindo o processo, com resolução
do mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), para declarar a inexistência de obrigação da autora a
proceder à reposição ao erário das quantias recebidas a maior no benefício
de pensão por morte em virtude de erro da Administração Pública. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade
de a Administração rever ato que beneficiou administrado, no caso, a revisão
do valor da pensão pago indevidamente, bem como a possibilidade de exigir o
ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. 3. A Administração Pública pode
rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole
e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade,
em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais
sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do
Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que,
no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do
artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos,
ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da
autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei
n.º 9.784/99. 5. De qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas
teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis,
restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito 1 constitucional
epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a
imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem
o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ
20/10/03). 6. Na espécie, constata-se que inexistiu mera falha na atividade
administrativa, mas verdadeiro erro de interpretação da Administração quanto
ao valor a ser pago à autora a título de pensão. 7. Não se vislumbra, no caso
ora em apreço, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos
por força da alteração do valor correto a ser pago, posto que a Administração
Público tem o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos, desde
que não operada a decadência. 8. Inexiste direito adquirido à manutenção de
erro na estrutura de remuneração eventualmente constituída pela Administração
Pública, decorrente de erro de lançamento de dados no sistema de cadastro de
vencimentos percebidos pelos servidores públicos. Neste sentido, "É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido
não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor
público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo
servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 03.05.2005, Primeira Turma, DJ de 27.05.2005). 9. A reposição em folha é
medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 10. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização
do servidor/pensionista. 11. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 12. In
casu, as informações constantes do caderno processual ressaltaram que, muito
embora tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
não houve autorização por parte da pensionista para que a União procedesse
ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 13. A Constituição Federal, no capítulo
que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou,
dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process
of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Assim,
"ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo
legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo
5.º). 14. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido
de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos
casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração
sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos
valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 15. A hipótese encontra
abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,
de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
2 ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação
e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais." 16. A Súmula n.º 34, de
16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública." 17. Ressalte-se, outrossim, a natureza
de verba alimentar dos valores descontados, o que impossibilita a sua
reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido
indevidamente. 18. No que toca ao pleito de anulação do ato que promoveu
a redução do benefício percebido pela autora, importante se faz exalçar
que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito
à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em
31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às
regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham
se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2.º da EC
47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º
da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC
47/05). Portanto, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a
paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação
aos servidores públicos que, à época da mencionada emenda, já ostentavam
a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º
47/2005. 19. Na hipótese em testilha, constata-se, a partir da análise dos
documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 24.07.2006, data posterior, portanto, à época em que a Lei
n.º 10.404/2002 e as EC 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma,
não assiste razão à autora quanto à existência do direito à paridade com os
servidores da ativa, nos termos da jurisprudência do STF. 20. A despeito de
o pagamento ter sido feito em virtude de verdadeiro erro de aplicação da lei
pela Administração quanto ao pagamento da pensão, e de não ser devido eventual
desconto lançado no contracheque da autora diretamente pela Administração,
o fato é que a devolução dos valores porventura descontados geraria um
novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que a pensionista
defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco
no pagamento. Precedente do TRF1R (1.ª Turma, AMS 2004.35.00.015976-9,
Rel. Des.Fed. ANGELA CATÃO, e-DJF1 30.6.2011). 21. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. PAGAMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
ERRO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA FÉ DA PENSIONISTA
CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
EVENTUALMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA
ATIVA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003 E DA EC
47/2005. RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se
de remessa necessária e de apelações alvejando sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou parcialmente procedente
o pedido deduzido na peça vestibular, entinguindo o processo, com resolução
do mérito, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), para declarar a inexistência de obrigação da autora a
proceder à reposição ao erário das quantias recebidas a maior no benefício
de pensão por morte em virtude de erro da Administração Pública. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade
de a Administração rever ato que beneficiou administrado, no caso, a revisão
do valor da pensão pago indevidamente, bem como a possibilidade de exigir o
ressarcimento de valores recebidos de boa-fé. 3. A Administração Pública pode
rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole
e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade,
em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais
sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do
Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que,
no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos federais, a teor do
artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os atos sejam nulos,
ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o exercício da
autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional da legalidade
(art. 37, caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do artigo 54 da Lei
n.º 9.784/99. 5. De qualquer sorte, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 apenas
teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos atos anuláveis,
restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do preceito 1 constitucional
epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta Magna, que estatui a
imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos nulos que vulnerem
o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ, REsp 403153, DJ
20/10/03). 6. Na espécie, constata-se que inexistiu mera falha na atividade
administrativa, mas verdadeiro erro de interpretação da Administração quanto
ao valor a ser pago à autora a título de pensão. 7. Não se vislumbra, no caso
ora em apreço, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos
por força da alteração do valor correto a ser pago, posto que a Administração
Público tem o poder de autotutela, podendo rever seus próprios atos, desde
que não operada a decadência. 8. Inexiste direito adquirido à manutenção de
erro na estrutura de remuneração eventualmente constituída pela Administração
Pública, decorrente de erro de lançamento de dados no sistema de cadastro de
vencimentos percebidos pelos servidores públicos. Neste sentido, "É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido
não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor
público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo
servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 03.05.2005, Primeira Turma, DJ de 27.05.2005). 9. A reposição em folha é
medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a
impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. O STJ interpretou a Lei n.º 8.112/90 no sentido de que existe a
autorização para sua concretização, diploma especial e de idêntica hierarquia
do CPC. 10. Não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição,
o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha
sido ela precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização
do servidor/pensionista. 11. O poder da Administração Pública de revogar
e anular seus atos não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas
com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do devido
processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais
da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, com a
participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 12. In
casu, as informações constantes do caderno processual ressaltaram que, muito
embora tenha sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
não houve autorização por parte da pensionista para que a União procedesse
ao desconto, em folha de pagamento, dos valores indevidamente recebidos,
a título de reposição ao erário. 13. A Constituição Federal, no capítulo
que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou,
dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no due process
of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Assim,
"ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo
legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo
5.º). 14. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido
de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos
casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração
sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos
valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 15. A hipótese encontra
abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas,
de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude
de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
2 ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação
e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo
e do caráter alimentar das parcelas salariais." 16. A Súmula n.º 34, de
16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geral da União, determinou:
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor
público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública." 17. Ressalte-se, outrossim, a natureza
de verba alimentar dos valores descontados, o que impossibilita a sua
reposição ao Erário. Dessa forma, incorreto o desconto do que foi recebido
indevidamente. 18. No que toca ao pleito de anulação do ato que promoveu
a redução do benefício percebido pela autora, importante se faz exalçar
que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito
à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em
31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às
regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham
se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2.º da EC
47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º
da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC
47/05). Portanto, após o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, a
paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação
aos servidores públicos que, à época da mencionada emenda, já ostentavam
a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º da EC n.º 41/2003 e do art. 3.º da EC n.º
47/2005. 19. Na hipótese em testilha, constata-se, a partir da análise dos
documentos colacionados aos autos, que a pensão recebida pela demandante foi
implementada em 24.07.2006, data posterior, portanto, à época em que a Lei
n.º 10.404/2002 e as EC 41/2003 e 47/2005 entraram em vigor. Dessa forma,
não assiste razão à autora quanto à existência do direito à paridade com os
servidores da ativa, nos termos da jurisprudência do STF. 20. A despeito de
o pagamento ter sido feito em virtude de verdadeiro erro de aplicação da lei
pela Administração quanto ao pagamento da pensão, e de não ser devido eventual
desconto lançado no contracheque da autora diretamente pela Administração,
o fato é que a devolução dos valores porventura descontados geraria um
novo pagamento indevido, não sendo possível, nesse caso, que a pensionista
defendesse recebimento de boa-fé, considerando sua ciência quanto ao equívoco
no pagamento. Precedente do TRF1R (1.ª Turma, AMS 2004.35.00.015976-9,
Rel. Des.Fed. ANGELA CATÃO, e-DJF1 30.6.2011). 21. Apelações e remessa
necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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