TRF2 0100085-43.2014.4.02.5001 01000854320144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. REPETIÇÃO DE DEMANDA. TRÂNSITO
EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA
FORMADA POR ÚLTIMO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Havendo duas coisas julgadas
envolvendo o mesmo litígio, o título judicial que transitar em julgado por
último deve prevalecer. 2 - Entendeu a sentença recorrida que o título
executivo em questão é ineficaz, tendo em vista o anterior trânsito em
julgado da sentença proferida em outra ação coletiva (2004.34.00.048565-0),
ajuizada pela Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho -
ANAJUSTRA, que teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados,
substituídos. 3 - Não merece prosperar a tese formulada pela sentença
recorrida, no sentido de que "Em respeito à coisa julgada, por certo, deve
prevalecer aquela cujo trânsito se operou primeiro.". 4 - Assim porque,
a prevalência deve ser da sentença que transitou em julgado por último. A
mesma questão foi apreciada em julgado pela Egrégia 8ª Turma Especializada (AC
2013.50.01.108339-8). Precedentes do STJ. REsp 1524123/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp
200.454/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 24/10/2013. 5 - Tem plena exequibilidade a sentença proferida na ação
coletiva de no. 2004.50.01.009081-3, que transitou em julgado por último. 6 -
Por outro lado, inexiste cumulação de execuções, tendo em vista que a execução
individual relacionada aos presentes embargos do devedor, e vinculada à ação
coletiva originária n.º 2004.50.01.009081-3, pretende exatamente perceber
o período que foi considerado prescrito, no julgamento da ação coletiva de
no. 2004.34.00.048565-0, i.e., o período anterior a 15/12/1999 (termo inicial
em 08/04/1998), uma vez que, na ação coletiva de no. 2004.50.01.009081-3,
a prescrição não foi declarada no título executivo. 1 7 - Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES COLETIVAS. REPETIÇÃO DE DEMANDA. TRÂNSITO
EM JULGADO OCORRIDO EM AMBOS OS PROCESSOS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA
FORMADA POR ÚLTIMO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Havendo duas coisas julgadas
envolvendo o mesmo litígio, o título judicial que transitar em julgado por
último deve prevalecer. 2 - Entendeu a sentença recorrida que o título
executivo em questão é ineficaz, tendo em vista o anterior trânsito em
julgado da sentença proferida em outra ação coletiva (2004.34.00.048565-0),
ajuizada pela Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho -
ANAJUSTRA, que teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados,
substituídos. 3 - Não merece prosperar a tese formulada pela sentença
recorrida, no sentido de que "Em respeito à coisa julgada, por certo, deve
prevalecer aquela cujo trânsito se operou primeiro.". 4 - Assim porque,
a prevalência deve ser da sentença que transitou em julgado por último. A
mesma questão foi apreciada em julgado pela Egrégia 8ª Turma Especializada (AC
2013.50.01.108339-8). Precedentes do STJ. REsp 1524123/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp
200.454/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 24/10/2013. 5 - Tem plena exequibilidade a sentença proferida na ação
coletiva de no. 2004.50.01.009081-3, que transitou em julgado por último. 6 -
Por outro lado, inexiste cumulação de execuções, tendo em vista que a execução
individual relacionada aos presentes embargos do devedor, e vinculada à ação
coletiva originária n.º 2004.50.01.009081-3, pretende exatamente perceber
o período que foi considerado prescrito, no julgamento da ação coletiva de
no. 2004.34.00.048565-0, i.e., o período anterior a 15/12/1999 (termo inicial
em 08/04/1998), uma vez que, na ação coletiva de no. 2004.50.01.009081-3,
a prescrição não foi declarada no título executivo. 1 7 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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