TRF2 0100087-44.2015.4.02.0000 01000874420154020000
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da
Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção Especializada. 2. Não tendo o autor
comprovado que seu benefício foi requerido por seu empregador, na forma do
art. 373, inciso I, do CPC de 2015, e estando pendente de decisão pelo Supremo
Tribunal Federal o RE 661.256, incabível a sua revisão conforme concedida na
sentença. 3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa a
serem arcados pelo autor, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, observada
a condição suspensiva do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil de
2015, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da
Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção Especializada. 2. Não tendo o autor
comprovado que seu benefício foi requerido por seu empregador, na forma do
art. 373, inciso I, do CPC de 2015, e estando pendente de decisão pelo Supremo
Tribunal Federal o RE 661.256, incabível a sua revisão conforme concedida na
sentença. 3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa a
serem arcados pelo autor, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, observada
a condição suspensiva do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil de
2015, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa
necessária providas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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