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Jurisprudência


TRF2 0100087-44.2015.4.02.0000 01000874420154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção Especializada. 2. Não tendo o autor comprovado que seu benefício foi requerido por seu empregador, na forma do art. 373, inciso I, do CPC de 2015, e estando pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal o RE 661.256, incabível a sua revisão conforme concedida na sentença. 3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa a serem arcados pelo autor, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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