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Jurisprudência


TRF2 0100097-14.2015.4.02.5101 01000971420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. INICIAL DA EXECUÇÃO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e 202 do CTN). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU (artigos 319/321 do NCPC c/c artigo 1º LEF). INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO QUE SE MANTÉM. 1. O crédito tributário em questão (imposto) foi constituído em 30/04/2014 (fls. 04). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/08/2015. Ordenada a citação em 15/09/2015, certificou o Oficial de Justiça às fls. 09 que não existe o número na rua indicada como domicílio do executado. Tendo em vista a certidão de fls. 09, o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial para que a Fazenda Nacional trouxesse aos autos o endereço correto do executado. A exequente, devidamente intimada, nada trouxe, limitando-se a pedir a suspensão do processo em razão do valor. No entanto, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo. 2. Como se sabe, a inicial do processo de execução fiscal se constitui, obrigatoriamente, da Certidão de Dívida Ativa. De acordo com os artigos 2º, §§ 5º e 6º da LEF e 202 do CTN, o Termo de Inscrição da Dívida, que é certificado para fazer parte da inicial, deve conter entre outros requisitos o endereço do devedor. Por outro lado, também é sabido que a petição inicial de qualquer ação deve trazer a indicação correta do endereço do réu (artigo 319, II, do NCPC c/c artigo 1º LEF). Quando os requisitos não são preenchidos, dá-se a oportunidade de emenda da inicial (artigos 319/321 do NCPC). 3. Na hipótese, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos o endereço válido para a citação do executado, deixando de suprir a deficiência apontada pelo MM. Juiz. Não resta outra alternativa a não ser o indeferimento. A argumentação da exequente/apelante em torno da regra contida no artigo 5º, XXXV, da CF/88 não tem o condão de infirmar os termos da sentença objurgada. Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma. 1 4. O valor da execução fiscal é R$ 29.572,51 (em 19/08/2015). 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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