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Jurisprudência


TRF2 0100103-95.2015.4.02.0000 01001039520154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV- Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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