TRF2 0100103-95.2015.4.02.0000 01001039520154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se
encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia
previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada
ailegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se
encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia
previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada
ailegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV- Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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