TRF2 0100106-50.2015.4.02.0000 01001065020154020000
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A questão versa sobre a condenação do INSS à conversão
do benefício de auxílio-doença concedido ao autor em auxílio-acidente,
uma vez constatada a redução de sua atividade laboral por conta de lesão
decorrente de acidente de trabalho. 2 - Nossos tribunais superiores já
pacificaram entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes
de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações
contidas nas súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AGRCC 122703, Relator Mauro Campbell
Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013; AC 2015.99.99.021462-6, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j
. 04.03.2016, d isponibi l izado em 11.03.2016; AC 2015.99.99.021296-4, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 18.12.2015,
disponibilizado em 12.01.2016. 3 - Remessa dos autos a este eg. Tribunal por
equívoco do Juízo a quo. 4 - Em preliminar, declarada a incompetência deste
E. TRF da 2ª Região para processar e julgar o feito, na forma do art. 113,
§2º, do Código de Processo Civil. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - A questão versa sobre a condenação do INSS à conversão
do benefício de auxílio-doença concedido ao autor em auxílio-acidente,
uma vez constatada a redução de sua atividade laboral por conta de lesão
decorrente de acidente de trabalho. 2 - Nossos tribunais superiores já
pacificaram entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes
de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações
contidas nas súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: AGRCC 122703, Relator Mauro Campbell
Marques, 1ª Seção, STJ, DJE de 05/06/2013; AC 2015.99.99.021462-6, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j
. 04.03.2016, d isponibi l izado em 11.03.2016; AC 2015.99.99.021296-4, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 18.12.2015,
disponibilizado em 12.01.2016. 3 - Remessa dos autos a este eg. Tribunal por
equívoco do Juízo a quo. 4 - Em preliminar, declarada a incompetência deste
E. TRF da 2ª Região para processar e julgar o feito, na forma do art. 113,
§2º, do Código de Processo Civil. Determinada a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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