TRF2 0100128-11.2015.4.02.0000 01001281120154020000
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o e xercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge,
por si só, não afasta a presunção d e que autora tenha exercido atividade
rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - O regime
de economia familiar restou demonstrado independentemente da propriedade
rural p ossuir área superior ao módulo rural da respectiva região; IV - No
que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a Lei nº 8.620/1993
(lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, eis que compete
concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos
serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E mais,
a Lei E stadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012; V -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, e xcluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ; VI - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o e xercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge,
por si só, não afasta a presunção d e que autora tenha exercido atividade
rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - O regime
de economia familiar restou demonstrado independentemente da propriedade
rural p ossuir área superior ao módulo rural da respectiva região; IV - No
que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a Lei nº 8.620/1993
(lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, eis que compete
concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos
serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E mais,
a Lei E stadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012; V -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, e xcluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ; VI - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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