TRF2 0100132-48.2015.4.02.0000 01001324820154020000
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
SEGURADO ESPECIAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL - ÓBITO ANTERIOR A 1971 - INTELIGÊNCIA DAS LEIS 4.214/1963 E 7.604/87. I
- Aplica-se à pensão a lei vigente na data do óbito, que, no caso, era a Lei nº
4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado
obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão
por morte a seus dependentes (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). II - Cumpre, ainda,
ressaltar, que a pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu
antes das Leis Complementares n°s 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos
moldes do art. 4° da Lei nº 7.604/87, isto é, a partir de 1º de abril de
1987 (REsp 244.352/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 156). Portanto, ao contrário do que sustenta
a autora, a data de início do benefício não pode coincidir com a data do
óbito. Ademais, tendo em vista que o requerimento administrativo somente
foi realizado em 06/02/2012, não cabe o pagamento de diferenças a partir de
01/04/1987, cerca de 25 anos antes, até mesmo diante da prescrição quinquenal,
porquanto a ação foi ajuizada em 12/03/2012. III - Os documentos colacionados
aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige
a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida,
são aptos a comprovar o exercício de atividade rural, e, por conseguinte,
a qualidade de segurado especial do falecido. IV - Quanto aos honorários
advocatícios, 20% da condenação corresponde a valor excessivo, devendo ser
reduzidos para 10% da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. V -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo
desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
SEGURADO ESPECIAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL - ÓBITO ANTERIOR A 1971 - INTELIGÊNCIA DAS LEIS 4.214/1963 E 7.604/87. I
- Aplica-se à pensão a lei vigente na data do óbito, que, no caso, era a Lei nº
4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado
obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão
por morte a seus dependentes (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). II - Cumpre, ainda,
ressaltar, que a pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu
antes das Leis Complementares n°s 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos
moldes do art. 4° da Lei nº 7.604/87, isto é, a partir de 1º de abril de
1987 (REsp 244.352/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 156). Portanto, ao contrário do que sustenta
a autora, a data de início do benefício não pode coincidir com a data do
óbito. Ademais, tendo em vista que o requerimento administrativo somente
foi realizado em 06/02/2012, não cabe o pagamento de diferenças a partir de
01/04/1987, cerca de 25 anos antes, até mesmo diante da prescrição quinquenal,
porquanto a ação foi ajuizada em 12/03/2012. III - Os documentos colacionados
aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige
a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida,
são aptos a comprovar o exercício de atividade rural, e, por conseguinte,
a qualidade de segurado especial do falecido. IV - Quanto aos honorários
advocatícios, 20% da condenação corresponde a valor excessivo, devendo ser
reduzidos para 10% da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. V -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo
desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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