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Jurisprudência


TRF2 0100132-48.2015.4.02.0000 01001324820154020000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO ESPECIAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL - ÓBITO ANTERIOR A 1971 - INTELIGÊNCIA DAS LEIS 4.214/1963 E 7.604/87. I - Aplica-se à pensão a lei vigente na data do óbito, que, no caso, era a Lei nº 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). II - Cumpre, ainda, ressaltar, que a pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu antes das Leis Complementares n°s 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos moldes do art. 4° da Lei nº 7.604/87, isto é, a partir de 1º de abril de 1987 (REsp 244.352/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 156). Portanto, ao contrário do que sustenta a autora, a data de início do benefício não pode coincidir com a data do óbito. Ademais, tendo em vista que o requerimento administrativo somente foi realizado em 06/02/2012, não cabe o pagamento de diferenças a partir de 01/04/1987, cerca de 25 anos antes, até mesmo diante da prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 12/03/2012. III - Os documentos colacionados aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida, são aptos a comprovar o exercício de atividade rural, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do falecido. IV - Quanto aos honorários advocatícios, 20% da condenação corresponde a valor excessivo, devendo ser reduzidos para 10% da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. V - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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