main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100137-70.2015.4.02.0000 01001377020154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Conforme reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma específica. II. Tendo sido determinado o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo em 29.09.2005 (fl. 43), somente em 13/03/2012, após mais de cinco anos da decisão que arquivou o processo, pronunciou-se o Exequente (fls. 47/48), sem informar a existência de causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual cabível o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente (fls. 69/70). III. No tocante à condenação do exequente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, observa-se que até a prolação da sentença recorrida, não havia advogado constituído para a defesa do executado, inexistindo manifestação do mesmo nos autos. Embora citado o executado às fls. 12-verso e 37-verso, somente foi constituído advogado pela parte após a prolação da sentença, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação e juntado o respectivo instrumento de mandato nesta ocasião, sendo descabida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do executado. IV. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada somente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte executada.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão