TRF2 0100137-70.2015.4.02.0000 01001377020154020000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Conforme reiteradamente vem decidindo
o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº
20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela
Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no seu art.1º deve ser estendido para os casos em que a
Administração figura como exeqüente de dívida de natureza não tributária,
ante a inexistência de norma específica. II. Tendo sido determinado o
arquivamento dos autos pelo Juízo a quo em 29.09.2005 (fl. 43), somente
em 13/03/2012, após mais de cinco anos da decisão que arquivou o processo,
pronunciou-se o Exequente (fls. 47/48), sem informar a existência de causa de
suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual cabível o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente (fls. 69/70). III. No
tocante à condenação do exequente em honorários advocatícios, com fulcro no
art. 20, §4º, do CPC, observa-se que até a prolação da sentença recorrida,
não havia advogado constituído para a defesa do executado, inexistindo
manifestação do mesmo nos autos. Embora citado o executado às fls. 12-verso
e 37-verso, somente foi constituído advogado pela parte após a prolação da
sentença, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação e
juntado o respectivo instrumento de mandato nesta ocasião, sendo descabida
a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono do executado. IV. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada
somente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários
de sucumbência ao patrono da parte executada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA/ES. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO
DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO EXECUTADO APÓS PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Conforme reiteradamente vem decidindo
o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº
20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela
Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no seu art.1º deve ser estendido para os casos em que a
Administração figura como exeqüente de dívida de natureza não tributária,
ante a inexistência de norma específica. II. Tendo sido determinado o
arquivamento dos autos pelo Juízo a quo em 29.09.2005 (fl. 43), somente
em 13/03/2012, após mais de cinco anos da decisão que arquivou o processo,
pronunciou-se o Exequente (fls. 47/48), sem informar a existência de causa de
suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual cabível o
reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente (fls. 69/70). III. No
tocante à condenação do exequente em honorários advocatícios, com fulcro no
art. 20, §4º, do CPC, observa-se que até a prolação da sentença recorrida,
não havia advogado constituído para a defesa do executado, inexistindo
manifestação do mesmo nos autos. Embora citado o executado às fls. 12-verso
e 37-verso, somente foi constituído advogado pela parte após a prolação da
sentença, tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação e
juntado o respectivo instrumento de mandato nesta ocasião, sendo descabida
a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono do executado. IV. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada
somente para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários
de sucumbência ao patrono da parte executada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão