TRF2 0100145-47.2015.4.02.0000 01001454720154020000
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 34/38, e complementado às fls. 50/51,
a autora apresenta patologia relativa a queimaduras ocorridas na infância,
que resultaram em limitação física parcial de membro superior esquerdo,
afirmando o perito não haver incapacidade da autora para o trabalho, fato
que impede a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 34/38, e complementado às fls. 50/51,
a autora apresenta patologia relativa a queimaduras ocorridas na infância,
que resultaram em limitação física parcial de membro superior esquerdo,
afirmando o perito não haver incapacidade da autora para o trabalho, fato
que impede a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida,
mas não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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