TRF2 0100158-46.2015.4.02.0000 01001584620154020000
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a
Lei nº 8.620/1993 (lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual,
eis que compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as
custas dos serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E
mais, a Lei Estadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012;
III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a
Lei nº 8.620/1993 (lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual,
eis que compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as
custas dos serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E
mais, a Lei Estadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012;
III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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