TRF2 0100160-16.2015.4.02.0000 01001601620154020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- O
presente processo de execução fiscal não chegou a ficar parado por mais de
cinco anos. Houve penhora e leilão de bens do executado. Leilão infrutífero,
mas que de fato aconteceu. 2- A última tentativa de venda em hasta pública
de bens do executado aconteceu em 20/02/2014, fl. 128, sendo que o exequente
foi intimado para dar prosseguimento à execução em 17/03/2014, fl. 131. 3-
Embora não tenha apresentado nenhuma alternativa viável de satisfação de
seu crédito desde então, fato é que não houve transcurso de 5 anos entre a
intimação do resultado negativo do leilão e a sentença que extinguiu o processo
em virtude de uma vislumbrada prescrição, em 29/10/2014, às fls. 141/142. 4-
O prazo de contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, não pode
ser contado a partir da citação do executado, visto que o exequente promoveu
os atos executivos, tendo inclusive ocorrido leilão de bens do executado. 5- A
prescrição intercorrente, no presente caso, tem como marco inicial de contagem
a data de intimação do exequente acerca do resultado negativo do leilão, de
modo que, entre essa data e a sentença que extinguiu a execução, não havia
transcorrido os 5 anos necessários para que se operasse a prescrição. 6-
Recurso de apelação a que se dá provimento. Acórdão Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Custas, como de
lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- O
presente processo de execução fiscal não chegou a ficar parado por mais de
cinco anos. Houve penhora e leilão de bens do executado. Leilão infrutífero,
mas que de fato aconteceu. 2- A última tentativa de venda em hasta pública
de bens do executado aconteceu em 20/02/2014, fl. 128, sendo que o exequente
foi intimado para dar prosseguimento à execução em 17/03/2014, fl. 131. 3-
Embora não tenha apresentado nenhuma alternativa viável de satisfação de
seu crédito desde então, fato é que não houve transcurso de 5 anos entre a
intimação do resultado negativo do leilão e a sentença que extinguiu o processo
em virtude de uma vislumbrada prescrição, em 29/10/2014, às fls. 141/142. 4-
O prazo de contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, não pode
ser contado a partir da citação do executado, visto que o exequente promoveu
os atos executivos, tendo inclusive ocorrido leilão de bens do executado. 5- A
prescrição intercorrente, no presente caso, tem como marco inicial de contagem
a data de intimação do exequente acerca do resultado negativo do leilão, de
modo que, entre essa data e a sentença que extinguiu a execução, não havia
transcorrido os 5 anos necessários para que se operasse a prescrição. 6-
Recurso de apelação a que se dá provimento. Acórdão Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Custas, como de
lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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