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Jurisprudência


TRF2 0100160-16.2015.4.02.0000 01001601620154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- O presente processo de execução fiscal não chegou a ficar parado por mais de cinco anos. Houve penhora e leilão de bens do executado. Leilão infrutífero, mas que de fato aconteceu. 2- A última tentativa de venda em hasta pública de bens do executado aconteceu em 20/02/2014, fl. 128, sendo que o exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução em 17/03/2014, fl. 131. 3- Embora não tenha apresentado nenhuma alternativa viável de satisfação de seu crédito desde então, fato é que não houve transcurso de 5 anos entre a intimação do resultado negativo do leilão e a sentença que extinguiu o processo em virtude de uma vislumbrada prescrição, em 29/10/2014, às fls. 141/142. 4- O prazo de contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, não pode ser contado a partir da citação do executado, visto que o exequente promoveu os atos executivos, tendo inclusive ocorrido leilão de bens do executado. 5- A prescrição intercorrente, no presente caso, tem como marco inicial de contagem a data de intimação do exequente acerca do resultado negativo do leilão, de modo que, entre essa data e a sentença que extinguiu a execução, não havia transcorrido os 5 anos necessários para que se operasse a prescrição. 6- Recurso de apelação a que se dá provimento. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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