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Jurisprudência


TRF2 0100165-38.2015.4.02.0000 01001653820154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELA AUTORA NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, que é a que foi requerida na inicial, somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. 2. No exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 2º e 3º, 106, 108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. No caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, na medida em que a autora não juntou aos autos documentação suficiente ao fim colimado, trazendo apenas a certidão de casamento (de 17/10/1964) em que consta a profissão do marido como "lavrador" (fl. 14), e a da autora como "doméstica", o que, a princípio, não seria óbice, pois a profissão do marido como trabalhador rural pode ser extensível à esposa; declaração de matrícula do filho em estabelecimento de ensino, constando que o marido era "lavrador" (fl. 16); documentos do Sindicato Rural de Miracema pertencentes ao marido (fls. 32/34) e cópia de anotações do marido da autora referentes a débitos e créditos na 1 atividade rurícola, sendo as mais recentes referentes ao ano de 1990 (fls. 35/49), além de recolhimentos da autora como contribuinte individual a partir de 11/10/2004 na ocupação de "faxineira" (fls. 64/79), não se configurando o início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal (fls. 199/200) da permanência na atividade no campo. 4. Ocorre que o INSS apresentou o CNIS do falecido marido da autora em que consta que ele exerceu atividade urbana como empregado desde 01/10/1994 (fl. 140), e se aposentou por invalidez em 2004 (Atividade: Comerciário), de modo que, ainda que fosse possível admitir que a autora tivesse laborado no campo junto com o marido, do que não se convenceu esta Turma, a partir de 1990 não valeria qualquer presunção de que exerciam ele e a autora atividade rural em regime de economia familiar. Ela teria que apresentar prova material, em seu nome, da atividade campesina, mas não apresentou. Inclusive, na declaração juntada pela autora à fl. 15, do proprietário do imóvel rural denominado Fazendinha, a fim de fazer prova em Juízo, consta que "o Sr. JOSÉ VALADÃO JUNIOR e sua esposa Srª MARIA PACHECO VALADÃO, trabalharam como PARCEIROS-MEEIROS (plantio de grãos), sob o Regime de Economia Familiar, em minha propriedade rural citada acima, no período compreendido de outubro de 1964 a março de 1990.", sendo de ressaltar, como bem dito na sentença, que tal documento equivale apenas a uma prova testemunhal. 5. Ora, mesmo que se reconhecesse que a autora exerceu atividade rural, dela teria se afastado muito antes de implantar o requisito etário para o benefício, e sequer há prova material de exercício de atividade rural após a edição da Lei nº 8.213/91, não podendo pretender a obtenção de aposentadoria por idade rural, pois só veio a requerer o benefício em 20/04/2012 (fl. 50), quando certamente não era trabalhadora rural, e a comprovação da atividade rurícola deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência para o benefício, conforme mencionam os artigos 48, § 2º e o art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6. Por outro lado, sequer seria possível aproveitar o tempo de atividade rural anterior à edição da Lei nº 8.213/91 - caso se reconhecesse que tivesse sido mesmo praticado - para fins de cumprimento da carência necessária para obter uma aposentadoria por idade urbana, somando aquele período ao de contribuinte individual, pois existe vedação expressa contida no art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91 com relação à utilização de tempo de serviço rural para fins de carência ao segurado urbano: "O tempo do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.". O mesmo se observa do art. 26, caput, e § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (RGPS): "Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991.". 7. Ou seja, esse período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, caso reconhecido, até poderia ser computado, desde que tivesse havido o cumprimento do período de carência durante o tempo de serviço como contribuinte individual, o que não aconteceu. 8. Nesse sentido, julgado do TRF3 (AC 861886, Nona Turma, Rel. Juiz Hong Kou Hen, DJ de 2 10/12/2009, p. 1205) e precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, do qual se destaca o seguinte trecho: "(...) Inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção da aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício (...)" (STJ, AR 1335, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 26/02/2007, p. 541). 9. Em tal contexto, tendo a autora mais de 65 anos por ocasião do requerimento do benefício, em 20/04/2012 (fl. 50), pois nascida em 22/01/1946 - fl. 08, não há dúvida quanto ao atendimento do requisito etário para a aposentadoria por idade, mas não resta demonstrado o cumprimento da carência necessária para o benefício, totalizando apenas 58 contribuições (fls. 179/180), concluindo-se que a mesma não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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