TRF2 0100165-38.2015.4.02.0000 01001653820154020000
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELA AUTORA NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, que é a que foi
requerida na inicial, somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. 2. No exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na
espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 2º e 3º, 106, 108, 142
e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de
que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. No caso,
a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que a autora não juntou aos
autos documentação suficiente ao fim colimado, trazendo apenas a certidão
de casamento (de 17/10/1964) em que consta a profissão do marido como
"lavrador" (fl. 14), e a da autora como "doméstica", o que, a princípio,
não seria óbice, pois a profissão do marido como trabalhador rural pode ser
extensível à esposa; declaração de matrícula do filho em estabelecimento
de ensino, constando que o marido era "lavrador" (fl. 16); documentos do
Sindicato Rural de Miracema pertencentes ao marido (fls. 32/34) e cópia de
anotações do marido da autora referentes a débitos e créditos na 1 atividade
rurícola, sendo as mais recentes referentes ao ano de 1990 (fls. 35/49),
além de recolhimentos da autora como contribuinte individual a partir de
11/10/2004 na ocupação de "faxineira" (fls. 64/79), não se configurando
o início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova
testemunhal (fls. 199/200) da permanência na atividade no campo. 4. Ocorre
que o INSS apresentou o CNIS do falecido marido da autora em que consta que
ele exerceu atividade urbana como empregado desde 01/10/1994 (fl. 140), e
se aposentou por invalidez em 2004 (Atividade: Comerciário), de modo que,
ainda que fosse possível admitir que a autora tivesse laborado no campo
junto com o marido, do que não se convenceu esta Turma, a partir de 1990 não
valeria qualquer presunção de que exerciam ele e a autora atividade rural
em regime de economia familiar. Ela teria que apresentar prova material,
em seu nome, da atividade campesina, mas não apresentou. Inclusive, na
declaração juntada pela autora à fl. 15, do proprietário do imóvel rural
denominado Fazendinha, a fim de fazer prova em Juízo, consta que "o Sr. JOSÉ
VALADÃO JUNIOR e sua esposa Srª MARIA PACHECO VALADÃO, trabalharam como
PARCEIROS-MEEIROS (plantio de grãos), sob o Regime de Economia Familiar,
em minha propriedade rural citada acima, no período compreendido de outubro
de 1964 a março de 1990.", sendo de ressaltar, como bem dito na sentença,
que tal documento equivale apenas a uma prova testemunhal. 5. Ora, mesmo
que se reconhecesse que a autora exerceu atividade rural, dela teria se
afastado muito antes de implantar o requisito etário para o benefício,
e sequer há prova material de exercício de atividade rural após a edição
da Lei nº 8.213/91, não podendo pretender a obtenção de aposentadoria por
idade rural, pois só veio a requerer o benefício em 20/04/2012 (fl. 50),
quando certamente não era trabalhadora rural, e a comprovação da atividade
rurícola deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência para o benefício, conforme
mencionam os artigos 48, § 2º e o art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6. Por outro
lado, sequer seria possível aproveitar o tempo de atividade rural anterior
à edição da Lei nº 8.213/91 - caso se reconhecesse que tivesse sido mesmo
praticado - para fins de cumprimento da carência necessária para obter uma
aposentadoria por idade urbana, somando aquele período ao de contribuinte
individual, pois existe vedação expressa contida no art. 55, § 2º da Lei
nº 8.213/91 com relação à utilização de tempo de serviço rural para fins de
carência ao segurado urbano: "O tempo do segurado trabalhador rural, anterior
à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.". O mesmo se observa do art. 26,
caput, e § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (RGPS): "Não é computado para efeito
de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
de novembro de 1991.". 7. Ou seja, esse período anterior à edição da Lei
nº 8.213/91, caso reconhecido, até poderia ser computado, desde que tivesse
havido o cumprimento do período de carência durante o tempo de serviço como
contribuinte individual, o que não aconteceu. 8. Nesse sentido, julgado do TRF3
(AC 861886, Nona Turma, Rel. Juiz Hong Kou Hen, DJ de 2 10/12/2009, p. 1205) e
precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, do qual se destaca o seguinte
trecho: "(...) Inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento
das contribuições respectivas, para a obtenção da aposentadoria urbana,
se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a
concessão do benefício (...)" (STJ, AR 1335, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 26/02/2007, p. 541). 9. Em tal contexto, tendo a autora mais
de 65 anos por ocasião do requerimento do benefício, em 20/04/2012 (fl. 50),
pois nascida em 22/01/1946 - fl. 08, não há dúvida quanto ao atendimento do
requisito etário para a aposentadoria por idade, mas não resta demonstrado
o cumprimento da carência necessária para o benefício, totalizando apenas
58 contribuições (fls. 179/180), concluindo-se que a mesma não faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana). 10. Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELA AUTORA NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, que é a que foi
requerida na inicial, somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos, a saber: a) idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. 2. No exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na
espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 2º e 3º, 106, 108, 142
e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de
que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. No caso,
a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que a autora não juntou aos
autos documentação suficiente ao fim colimado, trazendo apenas a certidão
de casamento (de 17/10/1964) em que consta a profissão do marido como
"lavrador" (fl. 14), e a da autora como "doméstica", o que, a princípio,
não seria óbice, pois a profissão do marido como trabalhador rural pode ser
extensível à esposa; declaração de matrícula do filho em estabelecimento
de ensino, constando que o marido era "lavrador" (fl. 16); documentos do
Sindicato Rural de Miracema pertencentes ao marido (fls. 32/34) e cópia de
anotações do marido da autora referentes a débitos e créditos na 1 atividade
rurícola, sendo as mais recentes referentes ao ano de 1990 (fls. 35/49),
além de recolhimentos da autora como contribuinte individual a partir de
11/10/2004 na ocupação de "faxineira" (fls. 64/79), não se configurando
o início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova
testemunhal (fls. 199/200) da permanência na atividade no campo. 4. Ocorre
que o INSS apresentou o CNIS do falecido marido da autora em que consta que
ele exerceu atividade urbana como empregado desde 01/10/1994 (fl. 140), e
se aposentou por invalidez em 2004 (Atividade: Comerciário), de modo que,
ainda que fosse possível admitir que a autora tivesse laborado no campo
junto com o marido, do que não se convenceu esta Turma, a partir de 1990 não
valeria qualquer presunção de que exerciam ele e a autora atividade rural
em regime de economia familiar. Ela teria que apresentar prova material,
em seu nome, da atividade campesina, mas não apresentou. Inclusive, na
declaração juntada pela autora à fl. 15, do proprietário do imóvel rural
denominado Fazendinha, a fim de fazer prova em Juízo, consta que "o Sr. JOSÉ
VALADÃO JUNIOR e sua esposa Srª MARIA PACHECO VALADÃO, trabalharam como
PARCEIROS-MEEIROS (plantio de grãos), sob o Regime de Economia Familiar,
em minha propriedade rural citada acima, no período compreendido de outubro
de 1964 a março de 1990.", sendo de ressaltar, como bem dito na sentença,
que tal documento equivale apenas a uma prova testemunhal. 5. Ora, mesmo
que se reconhecesse que a autora exerceu atividade rural, dela teria se
afastado muito antes de implantar o requisito etário para o benefício,
e sequer há prova material de exercício de atividade rural após a edição
da Lei nº 8.213/91, não podendo pretender a obtenção de aposentadoria por
idade rural, pois só veio a requerer o benefício em 20/04/2012 (fl. 50),
quando certamente não era trabalhadora rural, e a comprovação da atividade
rurícola deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência para o benefício, conforme
mencionam os artigos 48, § 2º e o art. 143 da Lei nº 8.213/91. 6. Por outro
lado, sequer seria possível aproveitar o tempo de atividade rural anterior
à edição da Lei nº 8.213/91 - caso se reconhecesse que tivesse sido mesmo
praticado - para fins de cumprimento da carência necessária para obter uma
aposentadoria por idade urbana, somando aquele período ao de contribuinte
individual, pois existe vedação expressa contida no art. 55, § 2º da Lei
nº 8.213/91 com relação à utilização de tempo de serviço rural para fins de
carência ao segurado urbano: "O tempo do segurado trabalhador rural, anterior
à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.". O mesmo se observa do art. 26,
caput, e § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (RGPS): "Não é computado para efeito
de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência
de novembro de 1991.". 7. Ou seja, esse período anterior à edição da Lei
nº 8.213/91, caso reconhecido, até poderia ser computado, desde que tivesse
havido o cumprimento do período de carência durante o tempo de serviço como
contribuinte individual, o que não aconteceu. 8. Nesse sentido, julgado do TRF3
(AC 861886, Nona Turma, Rel. Juiz Hong Kou Hen, DJ de 2 10/12/2009, p. 1205) e
precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, do qual se destaca o seguinte
trecho: "(...) Inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento
das contribuições respectivas, para a obtenção da aposentadoria urbana,
se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a
concessão do benefício (...)" (STJ, AR 1335, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ de 26/02/2007, p. 541). 9. Em tal contexto, tendo a autora mais
de 65 anos por ocasião do requerimento do benefício, em 20/04/2012 (fl. 50),
pois nascida em 22/01/1946 - fl. 08, não há dúvida quanto ao atendimento do
requisito etário para a aposentadoria por idade, mas não resta demonstrado
o cumprimento da carência necessária para o benefício, totalizando apenas
58 contribuições (fls. 179/180), concluindo-se que a mesma não faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade (rural ou urbana). 10. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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