TRF2 0100178-37.2015.4.02.0000 01001783720154020000
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL -
ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - TERMO INICIAL - PAGAMENTO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo
59 da lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma lei previdenciária. 2 -
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade
do autor foi reconhecida por meio dos laudos médicos acostados aos autos,
tendo-lhe sido concedido benefício de auxílio-doença nos períodos de
01/11/2007 a 22/02/2008 e de 08/03/2008 a 31/01/2013. 4 - O laudo elaborado
pelo médico-perito indicado pelo Juízo comprova que o autor, acometido de
transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e alcoolismo crônico,
apresenta incapacidade total para "toda e qualquer atividade laborativa",
sem prognóstico de recuperação, necessitando de assistência permanente de
outra pessoa. 5 - O autor requer a concessão do acréscimo de 25% sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como previsto no artigo 45 da
lei previdenciária: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Deve ser ressaltado que esse percentual, por
si só, não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação
de dependência com a aposentadoria por invalidez, representando apenas
um acréscimo valorativo na renda mensal a ser paga. 6 - A necessidade
de assistência permanente foi atestada nos autos quando da avaliação pelo
médico perito. Embora o auxílio-doença tenha sido concedido desde 01/11/2007,
os laudos médicos elaborados pela Previdência Social não indicam que o autor
dependia da assistência 1 de outra pessoa para se locomover ou para executar
atividades básicas do dia a dia. Considerando-se não há nos autos documentos
que comprovem que o autor já dependia da ajuda de terceiros para as suas
necessidades básicas à época em que usufruiu do benefício previdenciário,
o acréscimo previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 faz-se devido somente
a partir da data do laudo pericial, em 03 de março de 2014, quando tal
fato é efetivamente reconhecido pelo médico perito. 7 - Tratando-se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 8
- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 9 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar
a sentença a quo tão-somente quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela
autarquia previdenciária; NEGADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL -
ARTIGO 45, DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 3.048/99 - TERMO INICIAL - PAGAMENTO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - HONORÁRIOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO
AUTOR. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo
59 da lei nº 8.213/91, enquanto o benefício da aposentadoria por invalidez
encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma lei previdenciária. 2 -
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do
auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em tela, a incapacidade
do autor foi reconhecida por meio dos laudos médicos acostados aos autos,
tendo-lhe sido concedido benefício de auxílio-doença nos períodos de
01/11/2007 a 22/02/2008 e de 08/03/2008 a 31/01/2013. 4 - O laudo elaborado
pelo médico-perito indicado pelo Juízo comprova que o autor, acometido de
transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e alcoolismo crônico,
apresenta incapacidade total para "toda e qualquer atividade laborativa",
sem prognóstico de recuperação, necessitando de assistência permanente de
outra pessoa. 5 - O autor requer a concessão do acréscimo de 25% sobre o
benefício de aposentadoria por invalidez, tal como previsto no artigo 45 da
lei previdenciária: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento). Deve ser ressaltado que esse percentual, por
si só, não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação
de dependência com a aposentadoria por invalidez, representando apenas
um acréscimo valorativo na renda mensal a ser paga. 6 - A necessidade
de assistência permanente foi atestada nos autos quando da avaliação pelo
médico perito. Embora o auxílio-doença tenha sido concedido desde 01/11/2007,
os laudos médicos elaborados pela Previdência Social não indicam que o autor
dependia da assistência 1 de outra pessoa para se locomover ou para executar
atividades básicas do dia a dia. Considerando-se não há nos autos documentos
que comprovem que o autor já dependia da ajuda de terceiros para as suas
necessidades básicas à época em que usufruiu do benefício previdenciário,
o acréscimo previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 faz-se devido somente
a partir da data do laudo pericial, em 03 de março de 2014, quando tal
fato é efetivamente reconhecido pelo médico perito. 7 - Tratando-se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 8
- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 9 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar
a sentença a quo tão-somente quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela
autarquia previdenciária; NEGADO PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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