TRF2 0100184-10.2016.4.02.0000 01001841020164020000
Nº CNJ : 0100184-10.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100184-9) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RJ067617 - FRANCISCO LUIZ DO LAGO
VIEGAS RÉU : JOSE PETRUCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00015985220074025108) EME
NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.146.194/SC)
já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual, na hipótese
prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº
5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza absoluta. 3. O
Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente de resolução
de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante (art. 985,
caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça Federal para
processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a
partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº
13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a
qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 10/01/2008, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Arraial
do Cabo, domicílio do executado, não é sede de Vara Federal, a competência
para processar e julgar a demanda é absoluta do juízo estadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0100184-10.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100184-9) RELATOR : Juiz Federal
Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RJ067617 - FRANCISCO LUIZ DO LAGO
VIEGAS RÉU : JOSE PETRUCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00015985220074025108) EME
NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.146.194/SC)
já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual, na hipótese
prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº
5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza absoluta. 3. O
Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente de resolução
de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante (art. 985,
caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça Federal para
processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a
partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº
13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a
qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." (
TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a
execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 10/01/2008, isto
é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Arraial
do Cabo, domicílio do executado, não é sede de Vara Federal, a competência
para processar e julgar a demanda é absoluta do juízo estadual. 5. Conflito
de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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