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Jurisprudência


TRF2 0100184-10.2016.4.02.0000 01001841020164020000

Ementa
Nº CNJ : 0100184-10.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100184-9) RELATOR : Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ ADVOGADO : RJ067617 - FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS RÉU : JOSE PETRUCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00015985220074025108) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.146.194/SC) já assentava que a competência delegada da Justiça Estadual, na hipótese prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº 5 .010/66, se baseava em um critério funcional, de natureza absoluta. 3. O Órgão Especial desta Egrégia Corte fixou, no bojo de incidente de resolução de demandas repetitivas, a seguinte tese, em caráter vinculante (art. 985, caput, I e II, do CPC): "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data." ( TRF2, IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000). 4. Na hipótese, considerando que a execução fiscal foi distribuída, na Justiça Federal, em 10/01/2008, isto é, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, e que o Município de Arraial do Cabo, domicílio do executado, não é sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a demanda é absoluta do juízo estadual. 5. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência d o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ.

Data do Julgamento : 24/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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