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Jurisprudência


TRF2 0100185-57.2012.4.02.5101 01001855720124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. 1-Antes de ser retificado o lançamento, a embargante optou pelo parcelamento administrativo do débito - REFIS, em 29.02.00, nele permanecendo até 30.10.09, quando foi excluída em decorrência do inadimplemento. Por esse motivo, a certidão de dívida ativa não foi adaptada para os fins de exclusão do excesso, tais como os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e os valores retificados de ofício pela autoridade administrativa, conforme se constatou no laudo pericial colacionado às fls. 400/401. 2-A jurisprudência vem firmando o entendimento de que o excesso na cobrança expressa na CDA não afeta a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. 3-Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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