TRF2 0100185-57.2012.4.02.5101 01001855720124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO DE
OFÍCIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. 1-Antes de ser
retificado o lançamento, a embargante optou pelo parcelamento administrativo
do débito - REFIS, em 29.02.00, nele permanecendo até 30.10.09, quando foi
excluída em decorrência do inadimplemento. Por esse motivo, a certidão de
dívida ativa não foi adaptada para os fins de exclusão do excesso, tais como
os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e os valores retificados
de ofício pela autoridade administrativa, conforme se constatou no laudo
pericial colacionado às fls. 400/401. 2-A jurisprudência vem firmando o
entendimento de que o excesso na cobrança expressa na CDA não afeta a sua
liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos
aritméticos. 3-Remessa necessária improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO DE
OFÍCIO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO. 1-Antes de ser
retificado o lançamento, a embargante optou pelo parcelamento administrativo
do débito - REFIS, em 29.02.00, nele permanecendo até 30.10.09, quando foi
excluída em decorrência do inadimplemento. Por esse motivo, a certidão de
dívida ativa não foi adaptada para os fins de exclusão do excesso, tais como
os pagamentos realizados no âmbito do parcelamento e os valores retificados
de ofício pela autoridade administrativa, conforme se constatou no laudo
pericial colacionado às fls. 400/401. 2-A jurisprudência vem firmando o
entendimento de que o excesso na cobrança expressa na CDA não afeta a sua
liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos
aritméticos. 3-Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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