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Jurisprudência


TRF2 0100186-14.2015.4.02.0000 01001861420154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO ..CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE A CONDENAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Com relação à conclusão do laudo dos peritos da autarquia, que acolhem a incapacidade do autor, em confronto com as observações do perito judicial, especialmente, na descrição das patologias que levaram o autor à incapacidade laboral ( fls. 120/121), verifico que, no que tange ao termo inicial do benefício, não há razão para a reforma da sentença. III- No que tange aos honorários advocatícios o percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença, na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. IV- Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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