TRF2 0100186-14.2015.4.02.0000 01001861420154020000
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO ..CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
10% SOBRE A CONDENAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I- Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Com relação à conclusão
do laudo dos peritos da autarquia, que acolhem a incapacidade do autor, em
confronto com as observações do perito judicial, especialmente, na descrição
das patologias que levaram o autor à incapacidade laboral ( fls. 120/121),
verifico que, no que tange ao termo inicial do benefício, não há razão
para a reforma da sentença. III- No que tange aos honorários advocatícios o
percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença,
na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. IV-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO ..CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
10% SOBRE A CONDENAÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.609/09 . APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I- Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II- Com relação à conclusão
do laudo dos peritos da autarquia, que acolhem a incapacidade do autor, em
confronto com as observações do perito judicial, especialmente, na descrição
das patologias que levaram o autor à incapacidade laboral ( fls. 120/121),
verifico que, no que tange ao termo inicial do benefício, não há razão
para a reforma da sentença. III- No que tange aos honorários advocatícios o
percentual arbitrado é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença,
na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ. IV-
Juros e correção monetária a serem calculados conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei 9474/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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