TRF2 0100188-81.2015.4.02.0000 01001888120154020000
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Na análise do laudo pericial
em fls. 73/75, o expert afirma, no item 8 (fl.71), que a doença da autora se
iniciou no ano de 1982. IV- Considerando que as contribuições da autora se
iniciaram em 08/1990(fls. 17/19 e 87/88) , trata-se de doença preexistente,
não fazendo jus aos benefícios pleiteados. V- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Na análise do laudo pericial
em fls. 73/75, o expert afirma, no item 8 (fl.71), que a doença da autora se
iniciou no ano de 1982. IV- Considerando que as contribuições da autora se
iniciaram em 08/1990(fls. 17/19 e 87/88) , trata-se de doença preexistente,
não fazendo jus aos benefícios pleiteados. V- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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