TRF2 0100194-88.2015.4.02.0000 01001948820154020000
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO
DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não
se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício
pretendido. IV - De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo
o laudo pericial de fls. 126/136, o autor é portador de "Protusões discais no
segmento lombar da coluna" patologia esta que o incapacita temporariamente para
o trabalho, no entanto, a incapacidade do autor é preexistente ao reingresso
junto a Previdência Social, não tendo sido comprovado o agravamento da
doença. Verifica-se pelo documento de fls. 21/23, que o autor recebeu auxílio
doença no período de 26/06/07 até 07/11/08, não tendo sido restabelecido o
benefício em virtude da constatação de que a doença era preexistente aos seu
ingresso na Previdência Social. Conforme expresso na sentença, na perícia
judicial o autor relatou que os sintomas da doença o impossibilita desde o
ano de 2005, sendo que foi constatado nos exames de imagens que as lesões
podem ser anteriores a esta data, já o CNIS aponta que o ingresso do autor
na Previdência se deu em abril de 2006, não havendo comprovação acerca das
contribuições vertidas à Previdência, não possuindo a carência necessária
para a obtenção do benefício. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido.Pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO
DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não
se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício
pretendido. IV - De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo
o laudo pericial de fls. 126/136, o autor é portador de "Protusões discais no
segmento lombar da coluna" patologia esta que o incapacita temporariamente para
o trabalho, no entanto, a incapacidade do autor é preexistente ao reingresso
junto a Previdência Social, não tendo sido comprovado o agravamento da
doença. Verifica-se pelo documento de fls. 21/23, que o autor recebeu auxílio
doença no período de 26/06/07 até 07/11/08, não tendo sido restabelecido o
benefício em virtude da constatação de que a doença era preexistente aos seu
ingresso na Previdência Social. Conforme expresso na sentença, na perícia
judicial o autor relatou que os sintomas da doença o impossibilita desde o
ano de 2005, sendo que foi constatado nos exames de imagens que as lesões
podem ser anteriores a esta data, já o CNIS aponta que o ingresso do autor
na Previdência se deu em abril de 2006, não havendo comprovação acerca das
contribuições vertidas à Previdência, não possuindo a carência necessária
para a obtenção do benefício. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido.Pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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