main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100194-88.2015.4.02.0000 01001948820154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. IV - De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 126/136, o autor é portador de "Protusões discais no segmento lombar da coluna" patologia esta que o incapacita temporariamente para o trabalho, no entanto, a incapacidade do autor é preexistente ao reingresso junto a Previdência Social, não tendo sido comprovado o agravamento da doença. Verifica-se pelo documento de fls. 21/23, que o autor recebeu auxílio doença no período de 26/06/07 até 07/11/08, não tendo sido restabelecido o benefício em virtude da constatação de que a doença era preexistente aos seu ingresso na Previdência Social. Conforme expresso na sentença, na perícia judicial o autor relatou que os sintomas da doença o impossibilita desde o ano de 2005, sendo que foi constatado nos exames de imagens que as lesões podem ser anteriores a esta data, já o CNIS aponta que o ingresso do autor na Previdência se deu em abril de 2006, não havendo comprovação acerca das contribuições vertidas à Previdência, não possuindo a carência necessária para a obtenção do benefício. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício pretendido.Pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão