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Jurisprudência


TRF2 0100203-16.2016.4.02.0000 01002031620164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 - O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma, a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível, portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal para a justiça estadual foi proferida em 13 de maio de 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução. 1 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Carmo/RJ.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações : TRF2-EXT-2016/00681..ORGAO_JULGADOR: 5ª TURMA ESPECIALIZADA
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