TRF2 0100207-27.2012.4.02.5001 01002072720124025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibilidade de
conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95,
no acórdão que havia julgado a apelação do INSS e a remessa oficial. 2. Ora,
apesar de serem dois pontos considerados omissos pelo INSS, mesmo reconhecendo
aqui que um deles não fora abordado no acórdão embargado, melhor sorte não
teria o Instituto- embargante, devendo ser apenas complementado o acórdão
para esclarecer que, no tocante à impossibilidade de conversão do tempo
especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, constou expressamente
do julgado de fls. 607/608, no item 2 da ementa, que o entendimento adotado
está em sintonia com o que defendia o INSS, pois analisados os documentos
acostados aos autos, foram "(...) convertidos os períodos comuns anteriores a
28/04/1995, laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão '0,71',
previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92 (...)", totalizando 3 anos, 04 meses
e 1 dia de tempo especial, que somado ao tempo já reconhecidamente especial,
alcança 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial na data do requerimento,
fazendo jus, o autor, portanto, à aposentadoria especial. 3. Com efeito, com
relação a este ponto não abordado no acórdão embargado, verifica-se que 1 em
nada modificaria o resultado do julgamento anterior, já que nesta parte não
há divergência entre o que pretendia o INSS e o que foi decidido na sentença
e explicitado nos itens 1 e 2 do julgado de fls. 607/608. 4. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do julgado, é reservado
ao embargante interpor o recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão do Colegiado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas
para complementar o acórdão de fls. 651/652 quanto ao outro ponto abordado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibilidade de
conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95,
no acórdão que havia julgado a apelação do INSS e a remessa oficial. 2. Ora,
apesar de serem dois pontos considerados omissos pelo INSS, mesmo reconhecendo
aqui que um deles não fora abordado no acórdão embargado, melhor sorte não
teria o Instituto- embargante, devendo ser apenas complementado o acórdão
para esclarecer que, no tocante à impossibilidade de conversão do tempo
especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, constou expressamente
do julgado de fls. 607/608, no item 2 da ementa, que o entendimento adotado
está em sintonia com o que defendia o INSS, pois analisados os documentos
acostados aos autos, foram "(...) convertidos os períodos comuns anteriores a
28/04/1995, laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão '0,71',
previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92 (...)", totalizando 3 anos, 04 meses
e 1 dia de tempo especial, que somado ao tempo já reconhecidamente especial,
alcança 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial na data do requerimento,
fazendo jus, o autor, portanto, à aposentadoria especial. 3. Com efeito, com
relação a este ponto não abordado no acórdão embargado, verifica-se que 1 em
nada modificaria o resultado do julgamento anterior, já que nesta parte não
há divergência entre o que pretendia o INSS e o que foi decidido na sentença
e explicitado nos itens 1 e 2 do julgado de fls. 607/608. 4. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do julgado, é reservado
ao embargante interpor o recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão do Colegiado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas
para complementar o acórdão de fls. 651/652 quanto ao outro ponto abordado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
PETWEB
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