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Jurisprudência


TRF2 0100207-27.2012.4.02.5001 01002072720124025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos de declaração também se alegava que não foi observada a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, no acórdão que havia julgado a apelação do INSS e a remessa oficial. 2. Ora, apesar de serem dois pontos considerados omissos pelo INSS, mesmo reconhecendo aqui que um deles não fora abordado no acórdão embargado, melhor sorte não teria o Instituto- embargante, devendo ser apenas complementado o acórdão para esclarecer que, no tocante à impossibilidade de conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, constou expressamente do julgado de fls. 607/608, no item 2 da ementa, que o entendimento adotado está em sintonia com o que defendia o INSS, pois analisados os documentos acostados aos autos, foram "(...) convertidos os períodos comuns anteriores a 28/04/1995, laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão '0,71', previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92 (...)", totalizando 3 anos, 04 meses e 1 dia de tempo especial, que somado ao tempo já reconhecidamente especial, alcança 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial na data do requerimento, fazendo jus, o autor, portanto, à aposentadoria especial. 3. Com efeito, com relação a este ponto não abordado no acórdão embargado, verifica-se que 1 em nada modificaria o resultado do julgamento anterior, já que nesta parte não há divergência entre o que pretendia o INSS e o que foi decidido na sentença e explicitado nos itens 1 e 2 do julgado de fls. 607/608. 4. Vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do julgado, é reservado ao embargante interpor o recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão do Colegiado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para complementar o acórdão de fls. 651/652 quanto ao outro ponto abordado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : PETWEB
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