TRF2 0100207-53.2016.4.02.0000 01002075320164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do
entendimento do relator e do Desembargador Federal Guilherme Calmon, declarar
a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR E DO
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE
OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do
entendimento do relator e do Desembargador Federal Guilherme Calmon, declarar
a competência do Juízo Federal (suscitado).
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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