TRF2 0100213-94.2015.4.02.0000 01002139420154020000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa
não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 164 do CTN, concernentes
à prescrição e à decadência. Tais dividas submetem-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto na Lei 9.873/99. II - A constituição definitiva do
crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para
o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. III
- Em não havendo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional no
interregno entre a data do lançamento e o ajuizamento da ação, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, dado o transcurso do prazo
prescricional. IV - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA
NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DO LANÇAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Às dívidas decorrentes de infração à legislação administrativa
não se aplicam as disposições contidas nos arts. 173 e 164 do CTN, concernentes
à prescrição e à decadência. Tais dividas submetem-se ao prazo prescricional
quinquenal previsto na Lei 9.873/99. II - A constituição definitiva do
crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para
o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. III
- Em não havendo qualquer causa de interrupção do prazo prescricional no
interregno entre a data do lançamento e o ajuizamento da ação, forçoso
reconhecer a prescrição da pretensão executiva, dado o transcurso do prazo
prescricional. IV - Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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