TRF2 0100214-79.2015.4.02.0000 01002147920154020000
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; III - Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; III - Remessa necessária e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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