main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100215-64.2015.4.02.0000 01002156420154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão