TRF2 0100216-15.2016.4.02.0000 01002161520164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE POSSÍVEL
PREVENÇÃO. DESPACHO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A cerne do
presente conflito de competência reside em saber se o Juízo da 17ª Vara
Federal, que despachou determinando a citação da União Federal antes de
analisar a possível prevenção apontada, seria o competente para julgar a
demanda; ou se seria o competente o Juízo da 22ª Vara Federal que recebeu o
procedimento através da livre distribuição determinada por aquele Juízo. 2 -
Tão logo recebeu os autos, ao invés de analisar a existência da possível
prevenção, o Juízo suscitado proferiu decisão deferindo a prioridade na
tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita, determinando ainda a
citação da União Federal, que apresentou contestação. 3 - Tem-se, portanto,
que ocorreu a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973, passando a
União a integrar a relação processual. 4 - O despacho exarado pelo Juízo acabou
por fixar a sua competência, sendo certo que a questão da possível existência
de prevenção, apontada inicialmente em função do mandado de segurança que
outrora tramitara por aquele Juízo, restou superada pelo despacho inicial
proferido. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente
o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE POSSÍVEL
PREVENÇÃO. DESPACHO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A cerne do
presente conflito de competência reside em saber se o Juízo da 17ª Vara
Federal, que despachou determinando a citação da União Federal antes de
analisar a possível prevenção apontada, seria o competente para julgar a
demanda; ou se seria o competente o Juízo da 22ª Vara Federal que recebeu o
procedimento através da livre distribuição determinada por aquele Juízo. 2 -
Tão logo recebeu os autos, ao invés de analisar a existência da possível
prevenção, o Juízo suscitado proferiu decisão deferindo a prioridade na
tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita, determinando ainda a
citação da União Federal, que apresentou contestação. 3 - Tem-se, portanto,
que ocorreu a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973, passando a
União a integrar a relação processual. 4 - O despacho exarado pelo Juízo acabou
por fixar a sua competência, sendo certo que a questão da possível existência
de prevenção, apontada inicialmente em função do mandado de segurança que
outrora tramitara por aquele Juízo, restou superada pelo despacho inicial
proferido. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente
o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
TRF2-MEM-2016/00905..ORGAO_JULGADOR:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
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