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Jurisprudência


TRF2 0100216-15.2016.4.02.0000 01002161520164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE POSSÍVEL PREVENÇÃO. DESPACHO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A cerne do presente conflito de competência reside em saber se o Juízo da 17ª Vara Federal, que despachou determinando a citação da União Federal antes de analisar a possível prevenção apontada, seria o competente para julgar a demanda; ou se seria o competente o Juízo da 22ª Vara Federal que recebeu o procedimento através da livre distribuição determinada por aquele Juízo. 2 - Tão logo recebeu os autos, ao invés de analisar a existência da possível prevenção, o Juízo suscitado proferiu decisão deferindo a prioridade na tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita, determinando ainda a citação da União Federal, que apresentou contestação. 3 - Tem-se, portanto, que ocorreu a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973, passando a União a integrar a relação processual. 4 - O despacho exarado pelo Juízo acabou por fixar a sua competência, sendo certo que a questão da possível existência de prevenção, apontada inicialmente em função do mandado de segurança que outrora tramitara por aquele Juízo, restou superada pelo despacho inicial proferido. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : TRF2-MEM-2016/00905..ORGAO_JULGADOR: 6ª TURMA ESPECIALIZADA
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