TRF2 0100221-71.2015.4.02.0000 01002217120154020000
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - ISENÇÃO
DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's
nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora
de e nfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades
laborativas; II - Honorários advocatícios devidos, eis que a Defensoria
Pública é órgão integrante d o Estado do Rio de Janeiro; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
das custas e taxa judiciária, Lei E stadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - ISENÇÃO
DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's
nos 4.357 e 4.425 - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDOS. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora
de e nfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades
laborativas; II - Honorários advocatícios devidos, eis que a Defensoria
Pública é órgão integrante d o Estado do Rio de Janeiro; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
das custas e taxa judiciária, Lei E stadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F ederal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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